ECF - VENDAS A CONTRIBUINTES
DESNECESSIDADE
Consulta nº 174/99
RESUMO: O Fisco paranaense, através desta consulta, expôs o seu entendimento no que diz respeito à aquisição do Emissor de Cupom Fiscal.
PROTOCOLO: 3.968614-7
CONSULTA Nº: 174, de 13 de julho de 1999.
SÚMULA: ICMS. ECF. VENDAS SOMENTE A CONTRIBUINTE DOIMPOSTO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
CONSULENTE: ...
RELATOR: PAULO CESAR BISSANI
Informa a consulente atuar na área de automação, consultoria, assessoria, treinamento técnico, desenvolvimento de software, projetos e assistência técnica na área de engenharia eletroeletrônica, tendo como clientes exclusivamente empresas industriais e comerciais.
Em razão disso, questiona se está obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
RESPOSTA
A obrigatoriedade do uso de ECF está disciplinada no art. 338-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, que assim dispõe:
"Art. 338-A - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual estão obrigados ao uso de ECF, observados os prazos de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.242, de 15 de abril de 1998 (Convênios ECF 01/98 e 02/98).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento, por concessionárias ou permissionárias de serviço público, nem aos contribuintes usuários de Sistema de Processamento de Dados, de que trata o Capítulo XVI do Título III, que emitam, para acobertar as operações que realizem, somente nota fiscal modelo 1 ou 1-A."
Observa-se da leitura do dispositivo legal antes transcrito, que a exigência para o uso de ECF se faz nas hipóteses de comercialização de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços, com pessoas físicas ou jurídicas não-contribuintes do ICMS, não se aplicando às operações enumeradas no § 1º, e nem aos contribuintes usuários de Sistema de Processamento de Dados que emitam somente nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
Assim, se efetivamente a consulente não pratica operação com os adquirentes antes mencionados ou se está enquadrada dentre as situações descritas no § 1º do artigo 338-A, está dispensada do uso de tal equipamento.