"DRAWBACK"
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, a seguir, o tratamento fiscal dispensado às operações com mercadorias importadas destinadas à industrialização sob o regime "drawback" de acordo com os Convênios 77/91, 94/94 e 16/96.
2. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
Conforme o artigo 3º, parágrafo único, Anexo I do Decreto nº 2.736/96, o benefício da isenção aplica-se às operações realizadas pelo regime "drawback" por prazo indeterminado.
3. OPERAÇÕES ABRANGIDAS
O benefício fiscal de isenção nas operações realizadas pelo regime "drawback" aplica-se somente às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, dos produtos arrolados na Tabela II do Anexo II e no Anexo IV do RICMS/PR.
4. CONDICIONAMENTO
O benefício fiscal de isenção nas operações realizadas pelo regime "drawback" fica condicionado à comprovação de efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Despacho de Exportação - DDE, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o Exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.
5. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR
O importador deverá entregar, na repartição fiscal, cópias da Declaração de Importação da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pela repartição federal competente da mercadoria importada, com a expressa indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria importada.
No prazo de 30 dias da sua emissão, o importador deverá entregar, também, os seguintes documentos:
a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
b) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
6. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
O benefício de isenção do regime "drawback" aplica-se, também, nas operações de saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, realizados entre estabelecimentos localizados no território paranaense.
Podemos ilustrar estas operações da seguinte maneira:
7. DOCUMENTO FISCAL
Na exportação de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados sob este regime deverá constar na respectiva Nota Fiscal o número do Ato Concessório da importação sob o regime "Drawback".
8. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL
O descumprimento das disposições contidas neste dispositivo legal acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas e retornos para industrialização, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com isenção.
9. CONTROLE DO DISPOSITIVO LEGAL
O controle cabe à Coordenação da Receita Estadual, que enviará ao Departamento de Comércio Exterior - Decex do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem a cobrança de débito fiscal;
b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.
A Inspetoria Geral de Fiscalização, da Coordenação da Receita do Estado, exercerá o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior - Decex a seguir arrolados, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90:
a) uma via do "Ato Concessório" do regime de "Drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 dias da concessão;
b) relação dos importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da data da inadim-plência.