DOCUMENTOS FISCAIS
Inidoneidade
Será considerado não regulamentar, de acordo com o artigo 188 do Regulamento do ICMS, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que, dentre outras hipóteses:
I - omitir indicações;
II - não seja legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos no RICMS;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - esteja sendo utilizado em nome de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido cancelada;
VI - seja emitido em máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares não autorizados pelo Fisco.
Nestas circunstâncias o contribuinte está sujeito às penalidades descritas no artigo 621 do RICMS, em função destes procedimentos enquadrarem-se nas infrações descritas no artigo 620 do regulamento.