DEPÓSITO FECHADO
Considerações Gerais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes nas operações que destinem mercadorias ao depósito fechado, de acordo com os artigos 251 a 254 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

2. REMESSA PARA DEPÓSITO

As mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados no Estado do Paraná, deverão estar acompanhadas de Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Remessa para Depósito Fechado";

c) o Código Fiscal da Operação ou Prestação - CFOP: 5.99;

d) no campo "Reservado ao Fisco": a expressão "ICMS Suspenso - art. 85, inciso IX do Decreto nº 2.736/96".

3. RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA

O retorno de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino ao estabelecimento depositante, estando ambos localizados no Estado do Paraná, deverá estar acompanhado de Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias;

b) a natureza da operação: "Retorno de Mercadorias Depositadas";

c) o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP: 5.99;

d) no quadro "Reservado ao Fisco": a expressão "ICMS Suspenso - art. 85, inciso IX do Decreto nº 2.736/96".

4. REMESSA DO DEPÓSITO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

Ocorrendo a saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, na qual constará os requisitos exigidos e, principalmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: venda, transferência, remessa para industrialização, etc.;

c) o destaque do imposto, se for devido;

d) a informação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

No verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante para acompanhar a mercadoria, o depósito fechado deverá apor a data de sua efetiva saída, o número, a série, se for o caso, e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo depósito fechado em nome do estabelecimento depositante.

Lembramos que nesta operação, o depósito fechado deverá emitir Nota Fiscal destinada ao estabelecimento depositante, a qual deverá conter os requisitos exigidos e, principalmente:

a) o valor da mercadoria, correspondente àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) a natureza da operação: "Retorno Simbólico da Mercadoria Depositada";

c) o Código Fiscal da Operação ou Prestação - CFOP: 5.99;

d) o número, a série, se for o caso, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destina a mercadoria.

A Nota Fiscal de retorno simbólico, poderá ser emitida contendo, apenas, o resumo diário das saídas do depósito fechado, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado.

A Nota Fiscal emitida pelo depósito fechado, em nome do estabelecimento depositante, deverá ser enviada para registro no livro Registro de Entradas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

5. REMESSA À ORDEM PARA DEPÓSITO

O estabelecimento destinatário, ao solicitar que a mercadoria seja enviada diretamente para o depósito fechado de sua propriedade, ambos situados no Estado do Paraná, passará a ser considerado como estabelecimento depositante, caso em que o estabelecimento remetente (fornecedor) deverá emitir Nota Fiscal, na qual indicará:

a) como destinatário: o estabelecimento depositante;

b) o local de entrega: o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

O depósito fechado deverá observar o seguinte procedimento:

a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas;

b) apor, na Nota Fiscal mencionada na alínea anterior, a data de entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante;

c) lançar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, a série, se for o caso, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, referente à remessa simbólica.

Já o estabelecimento depositante deverá observar o seguinte procedimento:

a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

b) emitir Nota Fiscal tendo como natureza da operação "Remessa Simbólica para Depósito Fechado", dentro de 10 (dez) dias, contados da data de entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) remeter a Nota Fiscal de saída simbólica para o depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias, contados a partir da sua emissão.

6. LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

O artigo 22, parágrafo 5º do RICMS/PR dispõe da seguinte forma:

"Art. 22 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (art. 22 da Lei nº 11.580/96):

...

§ 5º - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

..."

Tratando-se de mercadorias armazenadas em depósito fechado, será considerado como local da operação aquele em que a mercadoria estiver depositada, onde ocorreu a efetiva saída da mercadoria. No caso de depósito fechado o depositário figura como se fosse uma filial do depositante.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Destarte para o fato de que entende-se por depósito fechado aquele depósito de propriedade do próprio contribuinte, não o sendo, deixa de existir a suspensão do ICMS, prevista no regulamento paranaense e não será utilizada a denominação "depósito fechado" e sim "depósito em estabelecimento de terceiros", com tratamento fiscal normal, sem nenhum benefício.

Finalmente, mister se faz esclarecer que o crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante da mercadoria.

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