DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes que estiverem em situação irregular junto ao Fisco Estadual têm ao seu alcance o instituto da "Denúncia Espontânea".
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início formal, de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração em questão. Esclarecemos que considera-se iniciado o procedimento administrativo com qualquer ato da fiscalização, desde que comprovado.
2. CONCEITO
Denúncia deriva do verbo latino denuntiare (anunciar, declarar, avisar, citar), é vocábulo que possui aplicação no Direito, com significado genérico de declaração, que se faz em juízo, ou notícia, que ao mesmo se leva, de fato que deva ser comunicado. Portanto, temos que a Denúncia Espontânea é o ato no qual o contribuinte infrator apresenta, espontaneamente, à repartição fazendária, declaração narrando o fato cometido, referente às obrigações principal e acessórias, visando desta forma eximir-se das penalidades em razão do procedimento ilegal.
3. INFRAÇÃO
Constitui infração, para a legislação, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS.
Lembramos que a alegação do desconhecimento da lei não é motivo que impeça a existência de infração e a sua conseqüente penalidade (art. 620 do RICMS/PR).
A infração formal acessória ocorre quando há falta ou não observação da legislação referente às obrigações acessórias, como por exemplo erro na escrituração de livros fiscais; já a infração relativa ao crédito tributário refere-se ao não pagamento do tributo, cito ICMS debitado a menor.
4. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO
De acordo com a legislação respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos dos atos (art. 620, parágrafos 1º e 2º do RICMS/PR).
5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O instituto da Denúncia Espontânea encontra-se embasado no Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 138 e parágrafo único.
Já no âmbito estadual sua previsão legal está caracterizada nos arts. 39 da Lei nº 11.580/96, que é a lei orgânica do ICMS do Paraná, e 66 do Decreto nº 2.736/96, que é o Regulamento do ICMS.
6. FORMALIZAÇÃO
O sujeito passivo deverá formalizar a Denúncia Espontânea comunicando a infração tributária, através da descrição do fato ocorrido, e apresentação do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, para fins de lavratura de termo fiscal pela Agência de Rendas do seu domicílio tributário.
A Denúncia Espontânea é considerada um direito do contribuinte, e sendo assim, desde que esteja de acordo com os requisitos legais, deverá a repartição fiscal aceitá-la e protocolá-la.
Quando a denúncia referir-se a crédito fiscal escriturado de forma indevida e ainda não utilizado, no comunicado realizado deverá conter o número da Nota Fiscal emitida para fins de estorno. Havendo imposto a recolher, o sujeito passivo deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o número do protocolo da repartição fazendária e a respectiva data.
Tendo sido entregue a GIA/ICMS-normal fora do prazo, não se faz necessária a entrega da declaração formalmente constituída, pois o ato de entregar a guia suprirá o comunicado (art. 620, parágrafo 6º do RICMS).
7. ISENÇÃO DAS PENALIDADES
Os contribuintes que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração terão excluídas a imposição de penalidades. Com a denúncia fica também afastada a multa de caráter formal, pois o instituto em questão tem como fim resguardar das penalidades o contribuinte que procurar o Estado por conta própria, e declarar sua infração. Porém, a denúncia referente ao crédito tributário não isenta dos acréscimos legais, como a correção pelo FCA - Fator de Correção e Atualização do ICMS/PR e juros de 1% ao mês ou taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, quando for o caso.
8. MODELO
A seguir veremos um exemplo prático de formalização de uma Denúncia Espontânea.
Ilustríssimo Senhor Delegado da Receita Estadual.
Azzura Comércio Alimentício LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na cidade de Curitiba - PR, na Avenida Curitibana, nº 1202, Bairro Santa Paula, inscrita no CNPJ sob o n º 43.165.908/0002 - 64, e CAD/ICMS nº 341.86573 - 20, representada pelo seu Diretor (ou procurador), Fulano da Silva, RG nº 534.455, CPF nº 222.987.123 - 00, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no disposto no artigo 66 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, DENUNCIAR ESPONTÂNEAMENTE que realizou a operação de remessa em demonstração de mercadoria de sua comercialização normal, para Aloha LTDA, com a suspensão do ICMS.
Sendo assim, erroneamente, não houve o destaque do imposto no documento fiscal de nº 1.234, modelo 1-A, datada de 02.02.00, cujo valor é de R$ 500,00 e o ICMS não recolhido de R$ 85,00, que o será oportunamente, inclusive com os acréscimos de direito previstos na legislação.
Necessário se faz declarar que não há contra a empresa iniciado formalmente, qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração em questão.
Curitiba, 13 de junho de 2000.
Atenciosamente
Fulano de Tal
Sócio-Gerente