DECRETO Nº 2.909/00
Alterações no Regulamento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 2.909, de 30 de outubro de 2000 (DOE de 30.10.00), por meio das alterações 606ª a 619ª, modificou o Regulamento do ICMS do Paraná (RICMS-PR), aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

A seguir, analisaremos as principais modificações ocorridas na legislação do ICMS-PR, decorrentes do Decreto nº 2.909,de 30.10.00.

2. APURAÇÃO E RECOLHIMENTOS CENTRALIZADOS

A alteração 606ª, produzindo efeitos a partir de 01.08.00, concedeu nova redação ao art. 28 do RICMS-PR. Segundo esse dispositivo, as empresas poderão optar pela apuração e o recolhimento centralizado do imposto, num único estabelecimento, que é chamado de centralizador, relativo às operações ou prestações realizadas pelos demais, que realizaram a opção retromencionada, que serão denominados centralizados. Necessário se faz mencionar que com esta nova alteração os estabelecimentos possuidores de dilação de prazo ou com inscrição auxiliar no CAD/ICMS na condição de substituto tributário estão excetuados da centralização.

3. A QUEM DEVE-SE COMUNICAR A OPÇÃO PELA CENTRALIZAÇÃO

Através da alteração 607ª, com efeitos a partir de 01.08.00, houve a alteração do texto legal que dispõe a quem deverá ser encaminhado o comunicado da opção pela centralização. Segundo a atual redação o comunicado será dirigido à Inspetoria Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita do Estado e anteriormente era destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado. Outro item que sofreu modificação, foi no § único, letra "b", que passou a versar que os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua apuração centralizada do imposto, serão automaticamente considerados como centralizados, exceto se o contribuinte opte pela não centralização expressamente. Fato este não permitido conforme redação anterior.

4. CRÉDITO PRESUMIDO

A alteração 608ª, produzindo efeitos a partir de 30.10.00, além de prorrogar o prazo previsto para concessão do crédito presumido para até 31.01.2001, estipulou que para fruição do benefício, anteriormente havia necessidade que os produtos fossem recebidos diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial não equiparado a industrial. Pela nova redação esse rol foi ampliado, ou seja, além daqueles já mencionados também poderá receber de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária de matérias-primas. Obviamente que com a alteração no inciso V, houve também reflexos no § 5º, que traz referência em relação ao inciso retromencionado.

5. FORMA E PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Com o acréscimo da letra "o" ao inciso XIII do artigo 57 do RICMS-PR, através da alteração 609ª (efeitos a partir de 01.12.00), ficou expresso que na hipótese do contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, o imposto deverá ser recolhido em GR-PR ou GNRE, por ocasião da entrada das mercadorias no Estado do Paraná.

6. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF - ESCRITURAÇÃO

A nova redação do § 17 do art. 130 do Regulamento do ICMS-PR, contida na alteração 610ª, com efeitos a partir de 30.10.00, determina que para fins de apuração do ICMS, nos casos previstos no art.130, § 16, que trata de casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, que ocasiona ao contribuinte a impossibilidade de emissão do documento fiscal pelo ECF, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha específica, diferente das utilizadas para a escrituração dos documentos emitidos pelo ECF.

7. DEVOLUÇÃO - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

A alteração 611ª (efeitos a partir de 25.08.00), acrescenta a Seção V ao Capítulo I do Título III, que trata das disposições finais às devoluções. Nesta nova seção acrescida ao regulamento, fica consolidado o entendimento do Estado no sentido de que a devolução é um desfazimento do negócio e, sendo assim, na devolução de mercadoria ou bem, inclusive nos casos de transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota que se utilizou para realizar a remessa original da mercadoria, salvo alguma disposição em sentido contrário.

8. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Em conformidade com a alteração 612ª, com efeitos a partir de 30.10.00, que modificou o § 2º do art. 465 do RICMS-PR, entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex do Ministério do Desenvolvimen-to, Indústria e Comércio Exterior.

9. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A alteração 613ª, com efeitos a partir de 01.12.00, traz em seu contexto modificação inerente às operações com substituição tributária no que diz respeito a procedimentos que deverão ser adotados quando o contribuinte receber mercadoria sujeita à substituição sem a devida retenção ter sido realizada. Anteriormente, a redação do caput do artigo 489 abrangia tanto as operações de âmbito interno como interestaduais e atualmente, com a nova redação, foi limitada apenas às operações internas.

10. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

A alteração 614ª, com efeitos a partir de 01.12.00, acrescentou o artigo 489-A, trazendo como responsável pela retenção do imposto, em GR-PR ou GNRE, conforme a operação, o contribuinte que receber a mercadoria sujeita à substituição tributária, sem a retenção do ICMS, quando o remetente não for ou deixar de ser eleito substituto. O retromencionado artigo acrescido traz em seu contexto os procedimentos que o responsável terá que seguir.

11. COMBUSTÍVEIS (ST)

De acordo com a alteração 615ª, com vigência a partir de 01.12.00, deverão recolher o ICMS devido por substituição tributária o importador e o distribuidor que realizarem a entrada de combustíveis ou produtos aditivos que serão misturados ao combustível pela distribuidora.

12. ISENÇÃO

A alteração 616ª, com efeitos a partir de datas variadas, trouxe diversas inovações no que tange ao benefício da isenção.

No que diz respeito à redação da nota 1 do item 6, que versa a respeito de artesão, passa a exigir que para a fruição da dispensa de emissão de Nota Fiscal e de escrituração fiscal, que a operação seja interna com a vigência a partir de 30.10.00; no que se refere ao item 19-A foi acrescida uma nota que dispõe não ser necessário o estorno do crédito quando da saída dos produtos que especifica, onde a vigência será a partir de 25.10.00; na redação do item 32-B foi acrescido mais um produto a sair com isenção do imposto, com vigência a partir de 25.10.00; também foi acrescentado o item 58-A, que passou a conceder isenção às saídas de produtos que especifica, destinados à Petrobrás ou Enterprise Oil do Brasil Ltda, com vigência a partir de 29.09.00; o item 47-A traz a isenção para saídas de mercadorias adjudicadas ao Estado, oferecidas em penhora, sua vigência será a partir de 25.10.00.

Obs.: Necessário se faz mencionar que adjudicação, em sentido geral, é o ato judicial, mediante o qual se estabelece e se declara que a propriedade de uma coisa se transfere de seu primitivo dono para outra pessoa, que, então, assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse, que são inerentes a toda e qualquer alienação (Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva).

13. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Com a alteração 617ª , com vigência a partir de 25.10.00, foi acrescentado o item 10-A, que concede a redução da base de cálculo na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, etc. efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, desde que não tenha similar nacional. Houve também a prorrogação dos prazos previstos no item 23, que trata da redução de base na prestação de serviço de radiochamada.

14. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

Por intermédio da alteração 618ª, com vigência a partir de 25.08.00, foram revigorados os CFOPS 2.35 e 6.35, que trata de devolução de mercadorias e bens recebidos, mesmo transferência, em operações interestaduais.

15. TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

Por intermédio da alteração 619ª , com vigência a partir de 01.07.00, foi prorrogado o prazo do benefício da isenção, nas saídas internas de transferência de material de uso e consumo, previsto no item 44-A do anexo I do RICMS, desde que observados determinados requisitos.  

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