ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.869/00

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS, relacionadas a operações com combustíveis em âmbito estadual e interestadual.

DECRETO Nº 1.869
(DOE de 27.03.00)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 537ª - Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 57, com a seguinte redação:

"XIX - em relação ao ICMS suspenso na forma do inciso XII do art. 85:

a) em GR-PR, até o dia quinze do mês subseqüente às operações, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, sendo que, a título de antecipação, até o dia cinco, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior;

b) em GNRE, até o dia dez do mês subseqüente às operações, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados."

ALTERAÇÃO 538ª - Ficam acrescentados o inciso XII e o § 9º ao art. 85, com a seguinte redação:

"XII - nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro combustível destinadas a distribuidoras de combustíveis, exceto as estabelecidas no Estado de Goiás (Convênios ICMS 03/99, 72/99 e 85/99).

...

§ 9º - Na hipótese do inciso XII, o ICMS suspenso será pago à unidade federada de origem da mercadoria, juntamente com o imposto retido a seu favor nas operações com combustíveis derivados de petróleo, mediante os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 503-D e no art. 503-E."

ALTERAÇÃO 539ª - O § 7º do art. 502 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - O disposto no § 4º não se aplica em relação à entrada de álcool anidro que será adicionado à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem que a retenção do imposto tenha sido realizada por refinaria de petróleo e suas bases (Convênios ICMS 72/99 e 85/99)."

ALTERAÇÃO 540ª - O subitem 2.1 da alínea "a" do inciso II e os §§ 8º e 9º do art. 503 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.1 - com gasolina automotiva, 187,05% (Convênios ICMS 72/99 e 83/99);

...

§ 8º - Nas hipóteses do § 4º do art. 502, a base de cálculo será:

a) em relação ao álcool anidro adicionado ao óleo diesel, o preço máximo de venda ao consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel ou, na falta do preço máximo, o valor correspondente ao seu preço no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.2 e 2.2 da alínea "a" do inciso II;

b) em relação aos produtos aditivos que serão comercializados misturados pela distribuidora ao combustível, o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II.

§ 9º - Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem que a retenção do imposto tenha sido realizada por refinaria de petróleo e suas bases, nos termos do § 7º do art. 502, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina "A" no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II."

ALTERAÇÃO 541ª - O título da Subseção II da Seção VI do Capítulo XXII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO II
Das Operações Interestaduais Com Combustíveis"

ALTERAÇÃO 542ª - Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 503-A, acrescentando-se-lhe o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - O disposto neste artigo estende-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível destinadas à distribuidora de combustíveis (Conv ênios ICMS 72/99 e 85/99)."

ALTERAÇÃO 543ª - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 503-D, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A distribuidora de combustíveis que receber álcool etílico anidro combustível em operação interestadual, exceto se proveniente do Estado de Goiás, deverá (Convênios ICMS 72/99 e 85/99):

a) registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

b) entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III, à:

1. unidade federada de origem da mercadoria;

2. unidade federada de destino da mercadoria;

3. refinaria de petróleo e suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição."

ALTERAÇÃO 544ª - Os incisos II e III do art. 503-E passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - apurar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de (Convênios ICMS 72/99 e 85/99):

a) origem das mercadorias, na hipótese do parágrafo único do art. 503-D observado o § 3º do art. 503-G;

b) destino das mercadorias nas demais hipóteses;

III - efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas referidas no inciso anterior até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênios ICMS 72/99 e 85/99);"

ALTERAÇÃO 545ª - O "caput" do art. 503-F passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 503-F - A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada de acordo com as disposições desta subseção em meio magnético ou por correio eletrônico (Convênios ICMS 72/99 e 85/99)."

ALTERAÇÃO 546ª - O art. 503-G passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 503-G - Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03/99, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto (Convênios ICMS 72/99 e 85/99).

§ 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

a) tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

1. adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionará a esse o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

3. multiplicará o preço obtido na forma dos itens anteriores pela quantidade do produto;

b) tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade do produto;

c) aplicará, sobre o resultado obtido na forma das alíneas anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no item 3 da alínea "a" do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º - Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:

a) adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

b) sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente."

Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2000.

Curitiba, 24 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Índice Geral Índice Boletim