CRÉDITO DO IMPOSTO
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto encontra-se incorporado no art. 23 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96 nos seguintes termos:

"Art. 23 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:

- por período;

- por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;

- por estimativa para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento."

 2. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

Conforme foi amplamente noticiado pela imprensa em geral, a Lei Complementar nº 87/96 desonerou da cobrança do ICMS as exportações de produtos semi-elaborados e de produtos primários.

Contudo, cabe evidenciar que tal Lei Complementar não foi editada apenas para desonerar tais exportações do imposto, pois a mesma revogou o Convênio ICM nº 66/88, que vinha regulando provisoriamente a matéria.

Isto porque tal diploma legal passou a reger a cobrança desse imposto, trazendo reflexos imediatos e a curto prazo na legislação desse imposto, cabendo num primeiro momento, fazermos algumas considerações a respeito da forma como os créditos poderão ser aproveitados daqui para frente, uma vez que foram introduzidas importantes modificações a esse respeito. 

3. CRÉDITO SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Nesse aspecto, a nosso ver, da forma como encontra-se redigido o art. 20 da citada Lei Complementar nº 87/96, a partir da sua entrada em vigor (01.11.96), o crédito do ICMS sobre os serviços de telecomunicações passa a ser integral, ou seja, não haverá mais a necessidade de se elaborar laudo pericial ou outro trabalho semelhante a fim de determinar a parcela do imposto correspondente à atividade produtiva do estabelecimento.

4. CRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA

Da mesma forma que os serviços de telecomunicações, a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento passa a proporcionar crédito integral do imposto, não havendo necessidade de a empresa efetuar apenas o crédito proporcional relativo à atividade produtiva, conforme o Fisco vinha exigindo, inclusive, mediante elaboração de laudo ou manutenção de relógios distintos.

Nesse sentido, cabe chamar a atenção para o fato de que o referido crédito será admitido a partir de 01.11.96, conforme ressalva feita pelo seu próprio art. 33, inciso II. 

5. CRÉDITO SOBRE ATIVO FIXO E MATERIAL DE USO OU CONSUMO

Os valores do ICMS destacados nas Notas Fiscais de aquisições de bens do ativo fixo e material de uso ou consumo passam a ser admitidos como crédito pela citada Lei Complementar, mostrando um enorme avanço na legislação desse imposto.

Observar, todavia, que não darão direito a crédito em referência às mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, presumindo-se alheios os veículos de transporte pessoal.

Com relação aos créditos sobre as aquisições de material de uso ou consumo, a Lei Complementar nº 99/99 prorrogou a sua utilização para 01.01.2003, que antes era para ser em 2000.

Já com relação aos bens do ativo fixo, o citado art. 33, em seu inciso III, estabelece que somente darão direito de crédito as mercadorias entradas no estabelecimento, a partir de 01.11.96. 

6. OBSERVAÇÕES FINAIS

Conforme pôde-se observar, a Lei Complementar nº 87/96 trouxe importantes e positivas modificações no conceito do que se entende como direito ao crédito do ICMS, com vistas à observância do seu princípio constitucional da não-cumulatividade, as quais são merecedoras de aplausos, pois há muito tempo praticamente todos os tributaristas que já discorreram sobre o tema, entendem que a vedação ao direito dos créditos ora passíveis de apropriação sempre foram legítimos.

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