CONVÊNIOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Durante a vigência da Constituição Federal de 1969, as isenções relativas aos impostos estaduais e municipais eram concedidas somente pela União, a quem a Carta Magna delegou competência.

Com relação ao ICMS, porém, as isenções eram concedidas de forma diferenciada. O parágrafo 6º do artigo 23, dispunha que as isenções do tributo seriam concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, segundo o disposto em Lei Complementar.

Em decorrência deste dispositivo constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que veio disciplinar as concessões e as revogações de isenção do ICMS através de convênios.

A Constituição Federal de 1988 não mais atribui competência à União para conceder isenções em relação aos impostos de competência dos Estados e municípios, mas permite-lhes legislar sobre isenções dos respectivos impostos, conforme deixa transparecer o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g". 

2. CONCEITO

Os convênios, portanto, são acordos multilaterais, celebrados entre Estados e o Distrito Federal, com a finalidade de criar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações relativos ao ICMS, constituindo-se, dessa forma, os convênios, em fonte formal do Direito Tributário.

 3. NATUREZA JURÍDICA

Como os convênios dispõem sobre a instituição e revogação de isenções e outros incentivos, criando e extinguindo direitos e obrigações, entendemos que sua natureza jurídica seja contratual, uma vez que se trata de um acordo de vontade entre os Estados membros da Federação e o Distrito Federal. 

4. CLASSIFICAÇÃO

Quanto à obrigatoriedade, os convênios são classificados em:

a) Impositivos - quando concedem (impõem) o benefício fiscal, mesmo que o Estado signatário faça qualquer alteração na sua respectiva legislação, com o fim específico de introduzi-lo.

Por exemplo:

"CONVÊNIO ICMS Nº 120/97

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder os benefícios fiscais do ICMS..."

b) Autorizativos - são aqueles que permitem (não impõem) às unidades da Federação concederem determinados benefícios fiscais.

Essa concessão somente se efetivará caso os Estados signatários venham a modificar, expressamente, sua legislação, para introduzir tal benefício. Por exemplo:

"CONVÊNIO Nº 11/99

Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição interna de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atende aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.1994 de até:" 

5. CELEBRAÇÃO E RATIFICAÇÃO

Os convênios são celebrados pelos Estados e o Distrito Federal, através de reuniões, nas quais participam representantes do Governo Federal sob a presidência do Ministro da Fazenda, e os Estados representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças. Tratando-se de concessão de benefício, deve ser a decisão aprovada por unanimidade pelos Estados representados. Por outro lado, quando tratar-se de revogação total ou parcial de benefícios anteriormente concedidos, dependerá da aprovação de pelo menos 4/5 dos Estados presentes à reunião.

A ratificação dos convênios deverá ser por Decreto do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos mesmos no Diário Oficial da União que publicou os convênios celebrados.

No entanto, se os Estados deixarem de ratificar os convênios no prazo estipulado, os mesmos considerar-se-ão tacitamente aprovados.

Os convênios devem ser declarados ratificados, a nível federal, pelo Ato Declaratório da Comissão Técnica Permanente - Cotepe.

O prazo para essa publicação, a ser feita no Diário Oficial da União, é de até 10 (dez) dias contados do prazo de ratificação estadual.

Os Convênios entrarão em vigor no trigésimo dia, após publicação de sua ratificação, a nível federal, ou na data em que dispuser expressamente.

Para ilustrar, apresentamos um cronograma extraído da obra "O ICMS ao Alcance de Todos" - Editora Forense:

"(1) Reunião CONFAZ: 05.09.90

(2) DOU: 15.09.99

(3) DOE: 30.09.99 –> (5) REJEIÇÃO: 10.10.99 –>

(6) DECLARAÇÃO COTEPE

(4) DOU: 10.10.99

(7) EM VIGOR: 10.11.99

Onde:

(1) término da Reunião do CONFAZ;

(2) 10 (dez) dias para publicação;

(3) 15 (quinze) dias para ratificação pelos Estados e pelo Distrito Federal;

(4) 10 (dez) dias após a ratificação pelo Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal, para ratificação nacional. Não havendo manifestação pelos Estados e pelo Distrito Federal, os Convênios são considerados tacitamente ratificados, inclusive para as unidades da Federação que não se tenham feito representar na reunião;

(5) se não for ratificado pelo Poder Executivo de todos os Estados, no caso de concessão de benefícios, ou, no mínimo, de 4/5 dos Estados e do Distrito Federal, nas hipóteses de revogação, será rejeitado;

(6) ocorrendo rejeição, a nível estadual, esta deverá ser declarada por ato da COTEPE;

(7) 30 (trinta) dias para entrar em vigor."

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