CONSTRUÇÃO CIVIL
Obras Equiparadas - Obrigações Acessórias
Consulta nº 262
RESUMO: A Consulta a seguir versa sobre o tratamento dispensado às obras equiparadas e complementares à construção civil.
PROTOCOLO: 4.083.721-3
CONSULTA Nº: 262, de 11 de novembro de 1999.
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA COM FORNECIMENTO DE
MERCADORIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
RELATOR: PAULO CESAR BISSANI
Esclarece a consulente atuar no ramo de elaboração de projetos, instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado central, ventilação, calefação, refrigeração e anti-poluição, e que para tanto, além do serviço, fornece o material necessário à instalação dos equipamentos, os quais são adquiridos em seu nome, para então serem empregados na consecução da obra contratada.
Tendo dúvidas em relação aos procedimentos adotados quando da remessa e faturamento dos materiais empregados na obra, expõe a maneira como procede, indagando sobre a correção da mesma:
1. quando do deslocamento dos materiais para o local da obra, emite nota fiscal de simples remessa com o preço de custo da mercadoria, sem destaque do ICMS, consignando como destinatário a própria consulente e os códigos fiscais 5.22 (operação estadual) ou 6.22 (operação interestadual), conforme o caso;
2. quando do faturamento final, emite novo documento fiscal, onde faz referência aos materiais empregados e às respectivas notas fiscais de remessa, além do valor relativo à prestação de serviços, sobre o qual há incidência do ISSQN.
RESPOSTA
Ao prestar serviço de engenharia na elaboração de projetos com o fornecimento de materiais para a instalação de ar condicionado e demais sistemas, está a consulente promovendo a circulação de mercadoria e atuando como empresa de construção civil, de acordo com o artigo 288, § 1º, alínea "e", e § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, verbis:
"Art. 288 - A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
§ 1º - Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:
(...)
e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;
(...)
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte."
Em tal contexto, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador, fora do local da obra, é operação tributada pelo ICMS, segundo determinação do art. 290, II, do RICMS:
"Art. 290 - Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços;"
Entretanto, caso os materiais fornecidos sejam produzidos pela própria prestadora, no local da obra, ou adquiridos para a realização do serviço, a operação da remessa destes materiais para o local da prestação estará fora do campo de incidência do ICMS. É a regra do art. 4º, inciso V, da Lei nº 11.580/96 em conformidade com o item 32 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87.
Lei nº 11.580/96:
"Art. 4º - O imposto não incide sobre:
(...)
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;"
Lista de Serviços sujeitos ao Imposto Municipal, definida pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87:
"32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICM)."
Logo, não sendo a operação tributada pelo ICMS, nos termos do acima exposto, a remessa dos materiais para a obra, a partir do estabelecimento da consulente, deverá ser documentada com nota fiscal contendo indicação do local de destino, natureza da operação "remessa para obra auxiliar de construção civil", código fiscal 5.24 ou 6.24 (Transferência de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço), sem destaque do imposto, tendo em vista tratar-se de operação não onerada pelo ICMS (art. 291, §2º, do RICMS):
"Art. 291 - O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
(...)
§ 2º - Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino."
Vale ressaltar que, neste caso, não há direito ao crédito do ICMS por conta das aquisição dos materiais, visto que a saída destes ocorrerá em operação não tributada pelo imposto estadual (art. 27, inciso III, da Lei nº 11.580/6).
Quando do faturamento final, inexiste obrigação, em relação ao ICMS, de que a consulente emita novo documento fiscal para relacionar os materiais e respectivas remessas, porquanto estas já estarão documentadas pelas notas fiscais emitidas quando da efetiva saída das mercadorias (remessas para a obra).