CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conceitua-se consignação de mercadorias o ato de entregar a um comerciante produtos ou mercadorias para que este as comercialize.
Para tanto, deverão ser observados alguns procedimentos pelo consignante, bem como pelo consignatário, conforme o estabelecido no Regulamento do ICMS, os quais veremos a seguir nesta matéria.
2. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: 5.99 ou 6.99 - Remessa em Consignação;
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
(art. 562 do RICMS/PR)
O consignatário, ao receber esta mercadoria, deverá lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
(§ 2º do art. 562 do RICMS/PR)
3. REAJUSTE DE PREÇO
No caso de haver reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: 5.99 ou 6.99 - Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF. nº .................. de .../.../....".
(§ 1º do art. 562 do RICMS/PR)
O consignatário, ao receber a Nota Fiscal complementar, deverá lançar no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto, quando permitido.
(§ 2º do art. 562 do RICMS/PR)
4. VENDA EM CONSIGNAÇÃO
Na venda de mercadoria remetida a título de consignação mercantil, deverá:
a) o consignatário:
a.1) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
a.2) registrar a Nota Fiscal a seguir mencionada no item "b", no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ........ de .../.../...";
b) o consignante:
b.1) emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
b.1.1) natureza da operação: 5.11 ou 6.11 ou 5.12 ou 6.12 - Venda
b.1.2) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
b.1.3) a expressão: "Simples Faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ..............de .../.../... e, se for o caso, reajuste de preço - NF. nº ............ de .../.../...".
b.2) lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas apenas nas colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", indicando a expressão "Venda em Consignação - NF nº ............... de .../.../...".
(art. 563 do RICMS/PR)
5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) a natureza da operação: 5.99 ou 6.99.
Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação;
b) a base de cálculo: o valor de mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e indicação de IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso), de mercadoria em Consignação - S/NF nº ............. de .../.../...".
e) o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas creditando-se do valor do imposto.
(art. 564 e parágrafo único do RICMS/PR)
6. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - INAPLICABILIDADE
Os procedimentos, retromencionados, não se aplicam nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (art. 562, § 3º do RICMS/PR)
7. EXEMPLOS DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
A seguir exemplificaremos os procedimentos mencionados nos tópicos anteriores.
7.1 - Remessa em Consignação
7.2 - Reajuste de Preços