"BRINDE"
Conceito

RESUMO: Através da Consulta a seguir exposta, o Estado firmou o seu entendimento com relação a operação envolvendo brinde.

Consulta nº 198/90, de 19 de setembro de 1990

Assunto

Brinde. Tratamento tributário.

Resposta

A consulente esclarece que opera no ramo de comércio de materiais fotográficos e laboratório fotográfico, adquirindo filmes para fotografias, para sua comercialização, em outras Unidades da Federação. Credita-se do imposto destacado na nota fiscal a alíquota de 12% (doze por cento), registrando o documento no livro RE. Tendo resolvido fazer uma promoção de dar um filme grátis para cada outro revelado em seus laboratórios, emite a nota fiscal de saída calculando o imposto com base na alíquota de 17% (dezessete por cento) e apondo no corpo da mesma a expressão "Brinde", com valor comercial.

Isto posto, indaga se está correto o seu procedimento ou se se aplicam outras regras, enumerando-as.

Ao que respondemos:

A consulente está agindo corretamente e de acordo com as normas vigentes, não merecendo reparos o seu procedimento. Desta forma, ficam prejudicadas as demais perguntas.

Comissão Consultiva do ICMS, em Curitiba, em 19 de setembro de 1990.

Ademir Furlanettos
Relator

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