BORDERÔ
Utilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, determina que os estabelecimentos que utilizarem simultaneamente diversos blocos de documentos fiscais do mesmo modelo ou série, blocos de diversas séries com subséries distintas ou única, poderão utilizar o borderô para fins de escrituração no livro Registro de Saídas.
Abordaremos, a seguir, algumas considerações referente à utilização do borderô para fins de lançamento no livro fiscal regulamentar.
2. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
O borderô será impresso com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número de ordem;
b) a data da emissão;
c) o número dos documentos fiscais;
d) a série e subsérie dos documentos fiscais, se for o caso;
e) os valores dos documentos fiscais;
f) o valor total do imposto correspondente.
(§ 1º do art. 226 do RICMS-PR/96)
3. LANÇAMENTOS NO BORDERÔ
Os documentos fiscais emitidos deverão ser lançados diariamente no borderô, de acordo com o respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST.
4. LANÇAMENTOS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
O contribuinte que utilizar o borderô, deverá escriturá-lo no livro Registro de Saídas, diariamente, nas seguintes colunas:
a) Documento Fiscal: o número de ordem do borderô e a data de emissão;
b) Valor Contábil: o valor total das operações ou prestações por Código Fiscal;
c) Codificação Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações previsto no RICMS;
d) Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;
e) as demais colunas serão lançadas normalmente de acordo com o RICMS.
(§§ 3º e 4º do art. 226 do RICMS-PR/96)
O contribuinte deverá manter o borderô à disposição do Fisco, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações efetuadas.
(§ 5º do art. 226 do RICMS-PR/96)