BILHETE DE PASSAGEM
Possibilidade de Impressão de Propaganda Para Terceiros

RESUMO: O Fisco paranaense expôs, por intermédio da resposta à consulta em questão, o seu entendimento a respeito da impressão de publicidade para terceiros.

PROTOCOLO: 3.801.499-4.
CONSULTA Nº: 009, de 21 de janeiro de 1999.
SÚMULA: BILHETE DE PASSAGEM. IMPRESSÃO DE PUBLICIDADE.
CONSULENTE: VIAÇÃO GRACIOSA LTDA.

RELATOR: JOSÉ CESAR SORGI PINHAZ.

A consulente, empresa concessionária de serviço público voltada à exploração comercial do transporte coletivo intermunicipal, informa que emite Bilhete de Passagem Rodoviária Intermunicipal nos termos da legislação tributária vigente.

Informa, ainda, que pretende, no intento de reduzir custos fixos com a impressão de tais documentos, estampar publicidade no verso dos mesmos, sem qualquer alteração no modelo ou conteúdo do anverso.

Finalmente, indaga:

1. Existe óbice legal ou entendimento contrário da Coordenação da Receita do Estado quanto à impressão de publicidade nos termos acima?

2. É necessária autorização expressa da Secretaria de Estado da Fazenda ou de órgão a ela vinculado para tanto?

RESPOSTA

No documento fiscal é permitida tão-somente a indicação de informações no verso, desde que se trate de mensagens de interesse do emitente, impressas tipograficamente, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, quando se tratar de nota fiscal (§ 20 do artigo 120 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96) e, quando se tratar de ECF, somente poderão ser impressas mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de oito linhas, após o total da operação e o fim do cupom (§ 5º do artigo 130 do RICMS/PR).

Assim, não pode o documento fiscal ser utilizado com finalidade diversa daquela para a qual foi instituído, razão pela qual responde-se negativamente à primeira indagação da consulente, ficando, conseqüentemente, prejudicada a segunda indagação.

Alertamos que as mensagens promocionais de que trata a legislação são aquelas do próprio contribuinte. O fato descrito pela consulente (publicidade para terceiros), caracteriza-se numa prestação de serviço de comunicação, por se tratar de veiculação de mensagem publicitária, prestação esta que sujeita-se ao ICMS.

Por fim, deve a consulente atentar para as recentes disposições legais (arts. 338 a 375 do RICMS/PR), que tratam da obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).

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