BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, algumas considerações sobre o "Bilhete de Passagem Rodoviário" emitido pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual, de acordo com o Decreto nº 2.736/96, art. 172.

 2. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação do serviço;

VIII - o local de emissão, ainda que por meio de código;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente, devendo este documento ter o tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm (§§ 1º e 2º do art. 172 do RICMS/PR).

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Bilhete de Passagem Rodoviário, utilizado na prestação de serviços de transporte de passageiros, será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

b) 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.

4. EXCESSO DE BAGAGEM

No momento do embarque do passageiro, havendo excesso de bagagem, o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas para acobertar o transporte da bagagem (§ 3º do art. 172 c/c o art. 157 do RICMS/PR).

Porém, este conhecimento poderá ser substituído pelo documento denominado "Excesso de Bagagem", em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - ficará em poder do usuário do serviço;

b) 2ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, quando solicitado (§ 3º do art. 172 c/c art. 211, ambos do RICMS/PR).

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