BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
APLICAÇÃO A OUTROS PRODUTOS

 RESUMO: A Consulta em questão traz o alcance do benefício da base de cálculo reduzida a outros bens não especificados no Regulamento do ICMS.

CONSULTA Nº 231/98

PROTOCOLO: 3.550.003-0
CONSULTA Nº: 231, de 15 de outubro de 1998.
SÚMULA: ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. BENS USADOS. BARCOS E MOTORES.
CONSULENTE:
RELATORA: SÔNIA BOZZA

A consulente, atuando no ramo de comércio varejista de barcos, motores de popa, veículos aquáticos a automotores, carretas semi-reboque, peças, acessórios e artigos de pesca; serviços de assistência técnica de motores de popa, barcos, veículos aquáticos e automotores, tendo dúvida em relação à redução da base de cálculo do barco usado e do motor de popa usado, determinadas no Anexo II, Tabela I, item 02, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, expõe seu entendimento e indaga de sua correção:

* O veículo barco usado é beneficiado com redução da base de cálculo do ICMS, para 5%, por tratar-se de veículo aquático utilitário de pequeno porte, equiparando-se aos demais veículos utilitários;

* O motor de popa usado, utilizado para barcos, é beneficiado com redução da base de cálculo para 20%, por equiparar-se aos demais motores utilitários.

RESPOSTA

Considerando-se que o barco é uma espécie de veículo utilizado como meio de transporte de pessoas e coisas de um lugar para outro, nas vendas a que se refere a consulente deverá ser observada a regra estatuída no Anexo II, Tabela I, item 2, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, que trata sobre bens usados e assim estabelece:

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

(...)

2. A base de cálculo é reduzida para 5% nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para 20% nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (Convênios ICM 15/81 e 27/81; Convênios ICMS 80/91, 154/92 e 151/94).

Nota: em relação a redução de que trata este item:

1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item;

2. não terá aplicação:

a) quando as entradas e saídas das referidas merca-dorias não se realizarem mediante a emissão dos docu-mentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

b) quando, tratando-se das mercadorias usadas de origem estrangeira, não tiverem sido oneradas pelo menos uma vez pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação;

c) em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta.

Diante do exposto, conclui-se estar correto o enten-dimento da consulente em relação à redução na base de cálculo do ICMS para 5% e para 20%, respectivamente, tratando-se de saídas de barco usado ou motor de popa usado, nos termos do dispositivo regulamentar retro-transcrito.

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