AUTORIZAÇÃO PARA
IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A autorização para impressão de documentos fiscais deverá ser solicitada, através de formulário próprio denominado "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF", à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte.
Abordaremos, a seguir, alguns aspectos relativos à autorização de impressão de documentos, inclusive os aprovados em regime especial.
2. DOCUMENTOS FISCAIS
Mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco Estadual, podem ser impressos, inclusive os aprovados em regime especial, os seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 - A;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) Nota Fiscal Simplificada;
d) Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
e) Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa;
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
g) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
h) Autorização de Carregamento e Transporte;
i) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
j) Conhecimento Aéreo;
l) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
m) Despacho de Transporte;
n) Ordem de Coleta de Cargas;
o) Bilhete de Passagem Rodoviário;
p) Bilhete de Passagem Aquaviário;
q) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
r) Bilhete de Passagem Ferroviário;
s) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
t) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
3. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
O contribuinte, por intermédio do estabelecimento gráfico, solicitará a autorização de impressão à Agência de Rendas do seu domicílio tributário, através do formulário denominado "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF", que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
b) o número de ordem;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
e) a espécie do documento fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo;
f) a identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
g) as assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
h) a data da entrega dos documentos impressos, os números, a série e subsérie, quando for o caso, da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
As indicações constantes das alíneas "a", "b" e "c", retromencionadas, serão impressas tipograficamente e, a da alínea "h", constará apenas na 3ª via. (Art. 217, §§ 1º e 2º do RICMS/PR)
4. PROCESSAMENTO DE DADOS
Em se tratando de emissão de Notas Fiscais por sistema de processamento de dados, na primeira confecção dos formulários, a numeração será reiniciada ou, conforme o caso, iniciada.
A empresa que possuir mais de um estabelecimento no Estado poderá utilizar uma única "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF", desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, indicando-se nela a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum, e os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários. (Art. 419 do RICMS/PR)
5. NUMERAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS VIAS
Os estabelecimentos gráficos deverão possuir talonário próprio, em jogos soltos, de "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", que será preenchido em, no mínimo, três vias, que após a concessão da autorização, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - repartição fiscal;
b) 2ª via - estabelecimento usuário;
c) 3ª via - estabelecimento gráfico. (Art. 217, §§ 3º e 4º do RICMS/PR)
6. RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
A Coordenação da Receita do Estado, segundo critérios fiscais, poderá restringir na quantidade ou não conceder a autorização para impressão de Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, quando:
a) a quantidade solicitada não seja compatível com o porte do estabelecimento;
b) o contribuinte seja sistematicamente inadimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias;
c) o contribuinte tenha demonstrado negligência no uso e guarda dos documentos fiscais anteriormente autorizados. (Art. 217, § 7º do RICMS/PR)
7. CASOS ESPECIAIS
Os procedimentos a serem observados nos casos a seguir transcritos serão os seguintes:
a) quando o contribuinte for confeccionar seus docu-mentos fiscais fora do seu domicílio tributário ou do Estado, solicitará a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF", diretamente à Agência de Rendas de sua localidade, apresentando as três vias do pedido, devidamente preenchidas; (Art. 217, § 5º do RICMS/PR)
b) quando os estabelecimentos gráficos confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades da Federação, emitirão uma via suplementar da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF" para ser entregue pelo usuário dos documentos, à repartição fiscal a que estiver subordinado; (Art. 217, § 6º do RICMS/PR)
c) quando o contribuinte estiver localizado em outro Estado, a autorização para impressão de documentos fiscais só poderá ser concedida mediante apresentação da autorização do Fisco da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante. (Art. 217, § 8º do RICMS/PR)