ATIVO IMOBILIZADO
Estorno de Crédito
RESUMO: Por intermédio da Consulta a seguir, o Setor Consultivo da Receita Estadual esclarece sobre o estorno do crédito do ICMS de aquisições do Ativo Fixo.
SÚMULA: ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO DE AQUISIÇÕES DO ATIVO IMOBILIZADO.
Consulta nº 214/97
PROTOCOLO: 2.972.202-1
CONSULTA Nº: 214, de 11 de novembro de 1997.
SÚMULA: ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO DE AQUISIÇÕES DO ATIVO IMOBILIZADO.
CONSULENTE: ...
RELATORA: LIMI OIKAWA
A Consulente, tendo como atividade o ramo de supermercados, com vários estabelecimentos, indaga sobre os procedimentos de estornos de créditos decorrentes das aquisições do ativo imobilizado, previstos no artigo 53, § 1º a 7º do RICMS, Decreto nº 2.736/96. Exemplifica com os seguintes dados:
- valor do imobilizado: R$ 10.000,00
- ICMS creditado: R$ 1.700,00
Vendas do Estabelecimento | Mês 1 | Mês 2 | Mês 3 | Mês 4 |
vendas tributadas | 1.000.000 | 1.000.000 | 1.000.000 | 1.000.000 |
vendas isentas | 100.000 | 150.000 | 120.000 | 90.000 |
TOTAL DE VENDAS | 1.100.000 | 1.150.000 | 1.120.000 | 1.090.000 |
Indaga ainda:
a) em caso de transferência de bens do ativo imobilizado para outro estabelecimento da consulente, deverá proceder ao estorno do crédito apropriado?
b) em estabelecimentos que não vendem (depósito central), mas apenas transferem mercadorias para outros estabelecimentos, poderá apropriar-se do crédito do ICMS nas aquisições de imobilizados, e qual a forma de estorno?
RESPOSTA
O estorno mensal far-se-á na forma estabelecida no § 4º do art. 53 que assim dispõe:
§ 4º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período.
Portanto, o valor do estorno mensal será obtido pela multiplicação do valor do crédito pelo fator mensal.
O fator mensal (f) descrito no dispositivo legal supracitado pode ser traduzido pela seguinte equação matemática:
I = | 1 x | (S saídas e prestações isentas e não tributadas) |
60 | (S saídas e prestações) |
Assim, o fator mensal nos exemplos citados pela consulente será:
no primeiro mês:
Fator Mensal = | 1 x | 100.000,00 = 0,001515 |
60 | 1.100.000,00 |
no segundo mês:
Fator Mensal = | 1 x | 150.000,00 = 0,002174 |
60 | 1.150.000,00 |
no terceiro mês:
Fator Mensal = | 1 x | 120.000,00 = 0,001786 |
60 | 1.120.000,00 |
no quarto mês:
Fator Mensal = | 1 x | 90.000,0 = 0,001376 |
60 | 1.090.000,00 |
Portanto, o valor do estorno mensal será o resultado obtido na seguinte equação:
Valor do crédito x Fator mensal
Assim, os valores a serem estornados são os seguintes:
no primeiro mês: valor do estorno = 1.700,00 x 0,001515 = 2,58
no segundo mês: valor do estorno = 1.700,00 x 0,002174 = 3,70
no terceiro mês: valor do estorno = 1.700,00 x 0,001786 = 3,03
no quarto mês: valor do estorno = 1.700,00 x 0,001376 = 2,34
Quanto à segunda indagação, o inciso XIII do art. 4º do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, com a redação dada pelo art. 1º, alteração 167ª, do Decreto nº 3.571, de 26.09.97, dispõe que o ICMS não incidirá nas saídas de bens do ativo permanente.
Por conseguinte, ocorrendo a saída do bem, o crédito deverá ser estornado à razão de 20% por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, devendo ser considerados os estornos mensais ocorridos no período que ocorrer a saída.
Assim, com efeito puramente didático, tomemos como exemplo um bem adquirido em 01.11.96, cujo crédito apropriado foi de R$ 2.400,00 o qual foi vendido em fevereiro de 1998, e que no período tenham ocorridos os seguintes estornos parciais:
1º ano do qüinqüênioperíodo de apuração | Vlr. do estorno mensal |
novembro/96 | R$ 6,00 |
dezembro/96 | R$ 5,50 |
janeiro/97 | R$ 4,80 |
fevereiro/97 | R$ 5,80 |
março/97 | R$ 6,30 |
abril/97 | R$ 6,00 |
maio/97 | R$ 5,90 |
junho/97 | R$ 6,10 |
julho/97 | R$ 5,85 |
agosto/97 | R$ 6,14 |
setembro/97 | R$ 6,16 |
outubro/97 | R$ 4,90 |
período de apuração | Vlr. do estorno mensal |
novembro/97 | R$ 6,30 |
dezembro/97 | R$ 6,10 |
janeiro/97 | R$ 6,00 |
total dos estornos mensais, R$ 18,40
Como se observa pelo exemplo citado, foi completado apenas um ano do qüinqüênio (nov/96 a out/97), portanto, deverá ser estornado 4/5 (80%) do valor do crédito apropriado e, considerando que no segundo qüinqüênio ocorrerão estornos mensais no montante de R$ 18,40, o valor do estorno, decorrente da saída, será o resultado da seguinte equação:
Valor do estorno pela saída = Fator x Valor do crédito - estornos mensais do período
Pelo exemplo citado o resultado será o seguinte:
Valor do estorno pela saída = 4/5 x 2.700,00 - 18,40
Valor do estorno pela saída = 2.160,00 - 18,40
Valor do estorno pela saída = 2.141,60
O depósito central, em razão das operações realizadas estarem ao abrigo da suspensão (art. 85, IX do RICMS), terá como conseqüência o saldo credor na conta gráfica do imposto, sem permissivo de transferência. Contudo, pode a consulente optar pelo disposto no art. 28 do RICMS que trata da apuração centralizada do imposto.
Curitiba, 11 de novembro de 1997.
Antonio Spolador Júnior
Coordenador em Exercício
Limi Oikawa
Relatora