ASSUNTOS
DIVERSOS
PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO
RESUMO: O Poder Executivo efetuará, através do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RO, o parcelamento de multas de trânsito, adotando os procedimentos e critérios elencados no Decreto a seguir.
DECRETO Nº 9.134,
de 13.07.00
(DOE de 14.07.00)
Regulamenta a Lei nº 837, de 19 de outubro de 1999, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder o parcelamento das multas de trânsito e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O Poder Executivo efetuará, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, o parcelamento de multas, adotados os seguintes procedimentos e critérios a saber:
I - o parcelamento do débito de multas de trânsito poderá ser querido, a qualquer tempo, pelo proprietário do veículo ou procurador, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RO, mediante o preenchimento do formulário modelo e termo de compromisso fornecido pelo próprio Departamento e junto aos Serviços Regionais de Trânsito, localizados nos municípios do Estado de Rondônia;
II - o débito das multas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, será dividido em no máximo 10 (dez) parcelas por veículos, de igual valor e vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo a primeira ser recolhida no ato;
III - somente serão objeto de parcelamento os débitos acima de 100 (cem) UFIRs, na forma que especifica:
a) até 200 (duzentas) UFIRs, em até 03 (três) parcelas;
b) acima de 200 (duzentas) até 500 (quinhentas) UFIRs em até 06 (seis) parcelas;
c) acima de 500 (quinhentas) Ufirs, em até 10 (dez) parcelas;
IV - somente será definido novo parcelamento depois de quitado o primeiro;
V - o parcelamento dos débitos de multas será condicionado à aceitação por parte do requerente, das seguintes condições impostas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;
a) impedimento de transferência do registro de propriedade ou mudança de domicílio para outra unidade da Federação;
b) a obrigação de o condutor do veículo, cujas multas parceladas incidam, portar, juntamente com o Certificado de Licenciamento Anual, o comprovante de pagamento regular das parcelas;
c) conduzir o veículo sem o Certificado de Licenciamento Anual e o comprovante de pagamento das parcelas, implicará na aplicação de multa de 180 (cento e oitenta) Ufirs e apreensão do veículo até a sua regularização, conforme o art. 230, inciso V e art. 58, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997;
VI - o Certificado de Licenciamento Anual, bem como outros documentos e informações referentes à veículos, cujo cadastro conste parcelamento de multas, somente será liberado se não houver débito de parcela em atraso, respeitadas as restrições do inciso V e alíneas;
VII - será possível fazer o parcelamento de multas em conjunto com a transferência do registro de propriedade sendo que, neste caso, a emissão do Certificado de Licenciamento Anual, será de no mínimo 15 (quinze) dias após o recolhimento da primeira parcela;
VIII - poderá ser protocolado pedido de revisão do parcelamento nas seguintes hipóteses:
a) decisão exarada a qualquer tempo pelo órgão competente que anula ou desconstitui auto de infração, cuja multa foi parcelada;
b) comprovação posterior ao parcelamento de que a multa, objeto do parcelamento, foi paga;
c) comprovação de pagamento feito a maior pelo requerente;
IX - cabe ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, revisar o parcelamento unilateralmente, no caso de recolhimento a menor de qualquer das cotas;
X - o Certificado de Registro de Veículos, somente será emitido após a quitação do parcelamento, em no mínimo, 15 (quinze) dias após o recolhimento da última parcela;
XI - no caso do requerente desejar a baixa das restrições, transferência do registro de propriedade, mudança de domicílio ou Certificado de Registro de Veículo - deverá antecipar a quitação dos débitos;
XII - o deferimento do parcelamento não impedirá a aplicação das demais penalidades e medidas administrativas cabíveis.
Art. 2º - Fica aprovado o Requerimento de Parcelamento de Multas, constante do Anexo único a este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do
Estado de Rondônia,
em 13 de julho de 2000; 112º da República
José de Abreu Bianco
Governador
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE MULTAS
Ilmo. Sr. Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN-RO
________________________________________,
(nome completo P. Física ou Jurídica)
______________, com endereço ___________________________,
(CPF/CGC) (R. ou Av. nº, complemento, CEP e Município)
______________________________________________________,
proprietário do veículo ____________, placa __________________,
Chassi nº ___________________, cor ____________ ano _______,
venho à presença de Vossa Senhoria, com base na Lei Estadual nº
837, de 19.10.99, regulamentada através do Decreto nº _________,
de ___/___/___, expor e requerer o seguinte:
Reconheço o cometimento das infrações de trânsito
referentes aos Autos nº s____________________________________
O valor total do meu débito de multas, junto ao DE-
TRAN-RO, é de __________________ UFIRs.
Pelo exposto, requeiro o benefiício do pagamento do
meu débito de multas junto ao DETRAN-RO em _____ parcelas de
igual valor em UFIR, na forma do inciso III, alínea ___, da Lei Estadual
nº 837/99.
Declaro ter conhecimento dos termos da Lei Estadual
nº 837/99 e Decreto nº _____/2000, comprometendo-me a respeitar
suas disposições.
P. Deferimento.
_______________, ___/__/__.
_________________________
(assinar e reconhecer firma)
3 Vias: DRV, Div. Financeira (DETRAN) e cópia proprietário