ASSUNTOS DIVERSOS
PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO

RESUMO: O Poder Executivo efetuará, através do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RO, o parcelamento de multas de trânsito, adotando os procedimentos e critérios elencados no Decreto a seguir.

DECRETO Nº 9.134, de 13.07.00
(DOE de 14.07.00)

Regulamenta a Lei nº 837, de 19 de outubro de 1999, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder o parcelamento das multas de trânsito e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O Poder Executivo efetuará, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, o parcelamento de multas, adotados os seguintes procedimentos e critérios a saber:

I - o parcelamento do débito de multas de trânsito poderá ser querido, a qualquer tempo, pelo proprietário do veículo ou procurador, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RO, mediante o preenchimento do formulário modelo e termo de compromisso fornecido pelo próprio Departamento e junto aos Serviços Regionais de Trânsito, localizados nos municípios do Estado de Rondônia;

II - o débito das multas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, será dividido em no máximo 10 (dez) parcelas por veículos, de igual valor e vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo a primeira ser recolhida no ato;

III - somente serão objeto de parcelamento os débitos acima de 100 (cem) UFIRs, na forma que especifica:

a) até 200 (duzentas) UFIRs, em até 03 (três) parcelas;

b) acima de 200 (duzentas) até 500 (quinhentas) UFIRs em até 06 (seis) parcelas;

c) acima de 500 (quinhentas) Ufirs, em até 10 (dez) parcelas;

IV - somente será definido novo parcelamento depois de quitado o primeiro;

V - o parcelamento dos débitos de multas será condicionado à aceitação por parte do requerente, das seguintes condições impostas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO;

a) impedimento de transferência do registro de propriedade ou mudança de domicílio para outra unidade da Federação;

b) a obrigação de o condutor do veículo, cujas multas parceladas incidam, portar, juntamente com o Certificado de Licenciamento Anual, o comprovante de pagamento regular das parcelas;

c) conduzir o veículo sem o Certificado de Licenciamento Anual e o comprovante de pagamento das parcelas, implicará na aplicação de multa de 180 (cento e oitenta) Ufirs e apreensão do veículo até a sua regularização, conforme o art. 230, inciso V e art. 58, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997;

VI - o Certificado de Licenciamento Anual, bem como outros documentos e informações referentes à veículos, cujo cadastro conste parcelamento de multas, somente será liberado se não houver débito de parcela em atraso, respeitadas as restrições do inciso V e alíneas;

VII - será possível fazer o parcelamento de multas em conjunto com a transferência do registro de propriedade sendo que, neste caso, a emissão do Certificado de Licenciamento Anual, será de no mínimo 15 (quinze) dias após o recolhimento da primeira parcela;

VIII - poderá ser protocolado pedido de revisão do parcelamento nas seguintes hipóteses:

a) decisão exarada a qualquer tempo pelo órgão competente que anula ou desconstitui auto de infração, cuja multa foi parcelada;

b) comprovação posterior ao parcelamento de que a multa, objeto do parcelamento, foi paga;

c) comprovação de pagamento feito a maior pelo requerente;

IX - cabe ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, revisar o parcelamento unilateralmente, no caso de recolhimento a menor de qualquer das cotas;

X - o Certificado de Registro de Veículos, somente será emitido após a quitação do parcelamento, em no mínimo, 15 (quinze) dias após o recolhimento da última parcela;

XI - no caso do requerente desejar a baixa das restrições, transferência do registro de propriedade, mudança de domicílio ou Certificado de Registro de Veículo - deverá antecipar a quitação dos débitos;

XII - o deferimento do parcelamento não impedirá a aplicação das demais penalidades e medidas administrativas cabíveis.

Art. 2º - Fica aprovado o Requerimento de Parcelamento de Multas, constante do Anexo único a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 13 de julho de 2000; 112º da República

José de Abreu Bianco
Governador

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE MULTAS

Ilmo. Sr. Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN-RO

________________________________________,

(nome completo P. Física ou Jurídica)

______________, com endereço ___________________________,

(CPF/CGC) (R. ou Av. nº, complemento, CEP e Município)

______________________________________________________,

proprietário do veículo ____________, placa __________________,

Chassi nº ___________________, cor ____________ ano _______,

venho à presença de Vossa Senhoria, com base na Lei Estadual nº

837, de 19.10.99, regulamentada através do Decreto nº _________,

de ___/___/___, expor e requerer o seguinte:

Reconheço o cometimento das infrações de trânsito

referentes aos Autos nº s____________________________________

O valor total do meu débito de multas, junto ao DE-

TRAN-RO, é de __________________ UFIRs.

Pelo exposto, requeiro o benefiício do pagamento do

meu débito de multas junto ao DETRAN-RO em _____ parcelas de

igual valor em UFIR, na forma do inciso III, alínea ___, da Lei Estadual

nº 837/99.

Declaro ter conhecimento dos termos da Lei Estadual

nº 837/99 e Decreto nº _____/2000, comprometendo-me a respeitar

suas disposições.

P. Deferimento.

_______________, ___/__/__.

_________________________

(assinar e reconhecer firma)

3 Vias: DRV, Div. Financeira (DETRAN) e cópia proprietário

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