ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.131/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas, especialmente, ao regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 9.131, de 12.07.00
(DOE de 12.07.00)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 7º do artigo 27:

"§ 7º - Na remessa de mercadoria destinada à Área de Livre Comércio de Guajará Mirim sujeita simultaneamente à substituição tributária, prevista no inciso II deste artigo, e à isenção, prevista no item 68 da tabela I do anexo I, deverá ser deduzido do imposto devido por substituição tributária, o valor correspondente ao crédito presumido, previsto no item 1 da tabela I do anexo IV."

II - o inciso V e o caput do inciso VI do artigo 53:

"V - no quinto dia subseqüente ao decêndio em que se verificar a aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas;

VI - no décimo quinto dia do mês subseqüente:"

III - o § 8º do artigo 78:

"§ 8º - A restituição ou ressarcimento do imposto quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado tributo, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária, sem prejuízo de outras hipóteses elencadas neste Regulamento (Convênio ICMS nº 13/97, cláusula primeira, e Lei nº 688/96, art. 26, § 2º)."

IV - o inciso I do artigo 79:

"I - às operações que destinem mercadorias:

a) a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

b) a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ressalvada a hipótese de o produto resultante ser considerado "já tributado" em função da cobrança antecipada sobre o insumo;

c) a estabelecimento de contribuinte, em operações internas, para uso, consumo ou ativo imobilizado;

d) a consumidor final não contribuinte do imposto."

V - o caput do artigo 80:

"Art. 80 - Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula terceira):"

VI - o artigo 81:

"Art. 81 - No caso de desfazimento de negócio, bem como no caso de não ocorrência do fato gerador presumido, se o imposto já houver sido recolhido, o contribuinte, conforme o caso, poderá adotar o procedimento de ressarcimento previsto nos artigos 80 ou 80-A, sendo vedado o aproveitamento do crédito fiscal."

VII - o artigo 88:

"Art. 88 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, exceto quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que além dos demais requisitos, conterá no corpo do documento:

I - a declaração "IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO RICMS;

II - informação do imposto pago nas etapas anteriores, bem como o retido pelo contribuinte substituto, ambos por unidade de produto, para fim de eventual aproveitamento de crédito pelo adquirente.

Parágrafo único - Na impossibilidade de se identificar as informações previstas no inciso II, deste artigo, o contribuinte poderá utilizar o valor da entrada mais recente."

VIII - o caput do artigo 491:

"Art. 491 - A autorização de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada à Gerência de Fiscalização - GEFIS, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", conforme modelo anexo a este Regulamento, no mínimo em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula segunda):"

IX - o item 4, do § 3º, do item artigo 491:

"4 - a 4ª via será retida pela Gerência de Fiscalização - GEFIS."

X - o § 4º, do artigo 499:

"§ 4º - A liberação de uso de ECF, assim como a cessação somente poderá ser efetuada na presença de Auditor Fiscal."

XI - o § 1º do artigo 502:

"§ 1º - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento ou no local onde o equipamento esteja autorizado ao uso."

XII - o inciso IV do artigo 901:

"IV - não ocorrência do fato gerador presumido correspondente ao imposto pago por força de substituição tributária, quando não alcançado pelos casos de ressarcimento previstos neste Regulamento."

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 8 ao § 2º do artigo 10:

"8 - na saída de mercadoria de estabelecimento industrial, que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o parágrafo 6º."

II - o 6º ao artigo 10:

"§ 6º - no item 8 do parágrafo 2º deste artigo, observar-se-á o seguinte:

a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente, na mesma data em que ocorrer a sua saída para pesagem, considerando-se a saída como definitiva, do estabelecimento remetente, para fins de tributação, na hipótese de inobservância do prazo fixado;

b) a mesma nota fiscal que acobertar a remessa servirá para o retorno da mercadoria;

c) no retorno, a nota fiscal será registrada no livro de registro de entradas sob o título "Operações Sem Crédito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", "Retorno de Mercadorias Remetidas para Pesagem"."

III - o § 6º, ao artigo 80:

"§ 6º - Se cabível o aproveitamento do crédito fiscal relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal que acobertou a operação de que decorreu a entrada da mercadoria, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no artigo 80-A."

IV - o artigo 80-A:

"Art. 80-A - Caso o imposto tenha sido retido por substituição tributária na entrada do Estado ou por qualquer outro motivo não seja possível a utilização do procedimento previsto no artigo anterior, o contribuinte poderá promover, nas hipóteses admissíveis neste Regulamento, o ressarcimento do imposto debitado anteriormente, tanto o retido quanto o destacado na Nota Fiscal que acobertou a operação de que decorreu a entrada da mercadoria, mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e que terá por natureza da operação: "Ressarcimento de Crédito"."

V - o artigo 80-B:

"Art. 80-B - O procedimento de ressarcimento previsto no artigo 80-A poderá também ser adotado quando a mercadoria já tributada, for consumida ou vier a integrar o produto final ou ainda vier a integrar ativo imobilizado, desde que sejam observadas as formalidades legais na emissão da respectiva nota fiscal de aquisição.

Parágrafo único - Fica vedado o ressarcimento do imposto cobrado antecipadamente por substituição tributária do insumo, cujo produto resultante de sua industrialização seja considerado "já tributado", em função daquela cobrança."

VI - o artigo 80-C:

"Art. 80-C - Nos procedimentos de ressarcimento deverão ser observados:

I - o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento;

II - o crédito fiscal referente ao imposto destacado na Nota Fiscal que acobertou a operação de que decorreu a entrada da mercadoria não será admitido nos casos em que a legislação proíba, especialmente nas hipóteses previstas nos artigos 41 a 47 deste Regulamento."

VII - o § 3º ao artigo 491-G:

"§ 3º - Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual cassará a autorização de que trata este artigo, caso o contribuinte seja autuado por promover operações de saída de mercadorias ou prestações de serviço sem a emissão de documentos fiscais."

Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 1º do artigo 80;

II - o § 1º do artigo 87;

III - o inciso II do § 2º do artigo 498.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 2000; 112º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

Assis Canuto
Secretário-Chefe da Casa Civil

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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