ASSUNTOS DIVERSOS
REEMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FATIADOS OU FRACIONADOS - NORMAS E PROCEDIMENTOS
RESUMO: Todo estabelecimento comercial do Município, interessado em expor os produtos alimentícios fatiados ou fracionados em embalagens próprias, deverá observar as normas constantes na Resolução a seguir.
RESOLUÇÃO SESAU Nº 08, de 04.07.00
(DOM de 05.07.00)
Estabelece normas e procedimentos para reembalagem de produtos alimentícios fatiados ou fracionados e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os dispositivos constantes nos incisos I, II e III, do art. 256, da Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992 - Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul e o inciso I, do art. 54, da Lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992 - Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para efetuar a reembalagem de produtos alimentícios, a fim de manter suas qualidades físico-químicas e microbiológicas;
CONSIDERANDO que a maioria das indústrias não oferece produtos alimentícios em embalagens que atendam aos interesses e às necessidades do consumidor doméstico, e;
CONSIDERANDO a necessidade dos estabelecimentos comerciais viabilizarem mecanismos que atendam com maior eficácia sua clientela,
RESOLVE:
Art. 1º - Todo estabelecimento comercial do Município, interessado em expor os produtos alimentícios fatiados ou fracionados em embalagens próprias, deverá observar as normas constantes na presente Resolução.
Art. 2º - Cabe ao estabelecimento comercial obter autorização junto às indústrias fabricantes de produtos alimentícios, para efetuar o fatiamento ou fracionamento dos mesmos, conforme dispõe a legislação atual pertinente.
Art. 3º - As embalagens utilizadas para expor produtos alimentícios fatiados ou fracionados deverão possuir registro do órgão competente.
Parágrafo único - As embalagens de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser armazenadas em local livre de poeiras e insetos, observando-se as normas de higiene e conservação.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais, de que trata esta Resolução, deverão solicitar autorização para expor produtos alimentícios fatiados ou fracionados à Secretaria Municipal de Saúde Pública, Coordenadoria de Vigilância Sanitária, através do Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Administração - Paço Municipal.
§ 1º - O estabelecimento comercial ao efetuar a solicitação, de que trata o "caput" deste artigo, deverá anexar os seguintes documentos:
I - cópia do CNPJ;
II - cópia do Alvará Sanitário;
III - cópia do Alvará de Funcionamento;
IV - uma via do "Manual de Boas Práticas de Fabricação", elaborado pelo responsável técnico do estabelecimento, conforme normas estabelecidas pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária/SESAU.
§ 2º - Compete à Coordenadoria de Vigilância Sanitária/SESAU proceder à inspeção dos estabelecimentos comerciais solicitantes, em relação ao cumprimento das normas pertinentes, para a concessão da autorização prevista nesta Resolução.
§ 3º - A autorização, concedida aos estabelecimentos comerciais, deverá ser renovada anualmente, mediante apresentação de cópia da autorização anterior e do alvará sanitário.
Art. 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde Pública conceder autorização aos estabelecimentos comerciais interessados, mediante o atendimento à legislação vigente e às seguintes normas sanitárias:
I - em relação às instalações e equipamentos:
a) a área de manipulação dos produtos alimentícios deve estar livre de odores estranhos, poeira e fumaça, dentre outros agentes poluentes;
b) apresentação em condições satisfatórias de higiene e sanitária da estrutura física do estabelecimento;
c) local adequado e ambiente climatizado com temperatura máxima de 16º C, para realizar o fatiamento ou fracionamento dos produtos alimentícios;
d) local de manipulação dos produtos com ventilação e luminosidade adequadas e satisfatórias;
e) proteção no local de manipulação dos produtos alimentícios, para impedir a entrada e permanência de insetos, pássaros ou outros animais;
f) revestimento do piso de forma resistente a impacto, liso, impermeável, antiderrapante e de fácil limpeza;
g) paredes com revestimento lavável;
h) forros e tetos isentos de vazamentos ou goteiras, com acabamento de material liso, impermeável, lavável, cor clara e apresentando bom estado de conservação e limpeza, livre de rachaduras, umidade, bolor ou descamamentos;
I) localização do depósito de lixo em área afastada do fluxo dos produtos alimentícios e de fácil acesso para remoção;
j) localização adequada da pia e com água corrente;
l) revestimento das mesas com material impermeável e de fácil limpeza;
m) sanitários em número suficiente e com boas condições de uso, sem acesso para o local de manipulação dos produtos alimentícios;
n) instalações elétricas em perfeitas condições;
o) utilização de produtos dentro do prazo de validade e com registro do órgão competente;
p) manutenção de condições, satisfatória, de limpeza e higiene dos utensílios e do local de manipulação dos produtos;
q) manutenção da câmara fria em condições sanitárias e de higiene satisfatórias;
r) utilização de utensílios (que têm contato com os alimentos) com superfície apropriada, isentos de cavidades, fendas ou farpas, de material não tóxico e não absorvente pelos produtos alimentícios e com resistência ao processo contínuo de limpeza;
s) utilização de detergente neutro e solução clorada a 2% de cloro ativo, para a desinfecção e higienização dos utensílios, equipamentos e ambiente, enxaguando-os em água corrente antes da reutilização.
II - em relação à conservação do produtos resfriados:
a) produtos de bovinos e suínos, temperatura máxima de 7º C;
b) produtos de aves e pescados, temperatura máxima de 6º C;
c) produtos defumados, temperatura ambiente;
d) produtos de lacticínios, temperatura máxima de 10º C, ou de acordo com a especificação estabelecida pelo fabricante.
III - em relação aos funcionários que manipulam os produtos alimentícios:
a) utilização de material próprio para a assepsia das mãos;
b) supervisão constante da higiene pessoal dos funcionários;
c) disponibilização e exigência do uso de uniforme completo, em cores claras, pelos manipuladores dos alimentos;
d) guarda, no local de trabalho, dos comprovantes dos Cursos em Higiene dos Alimentos realizados pelos funcionários, conforme dispõe a Lei Municipal nº 3.643, de 1º de setembro de 1999.
Parágrafo único - A autorização será concedida somente para produtos devidamente registrados nos órgãos competentes ou com comprovantes de inspeção municipal, estadual ou federal.
Art. 6º - As embalagens dos produtos alimentícios, fatiados ou fracionados, deverão apresentar, no rótulo, o registro da data do fatiamento e o prazo de validade, conforme estabelecido no "Manual de Boas Práticas de Fabricação", aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, assim como a identificação do produto, preferencialmente, com a etiqueta do próprio fabricante.
Art. 7º - Para fim de fiscalização e controle sanitário, o estabelecimento deverá manter atualizada a planilha com as anotações dos produtos fatiados ou fracionados, constando o nome do produto, quantidade fatiada, data de fabricação, data de vencimento do produto ou prazo de validade e data do fatiamento ou fracionamento, conforme formulário constante no anexo único a esta Resolução.
Parágrafo único - Os produtos congelados, quando fracionados, devem conter na embalagem a informação "produto congelado", assim como as demais anotações previstas no "caput" deste artigo, não devendo ser novamente congelados.
Art. 8º - O estabelecimento comercial deverá observar a todas as normas relativas ao Equipamento de Proteção Individual e Coletiva, previstas na legislação específica.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 04 de julho de 2000.
Beatriz Figueiredo Dobashi
Secretária Municipal de Saúde Pública