ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PRODUTOS PRIMÁRIOS - SAÍDAS COM CLÁUSULA CIF -
DISPENSA DO RECOLHIMENTO
RESUMO: Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas na Portaria a seguir.
PORTARIA SEFAZ Nº
047, de 05.07.00
(DOE de 18.07.00)
Dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas nesta Portaria.
Art. 2º - Para fruição do disposto no artigo anterior, o contribuinte mato-grossense que promover a saída interestadual de produto primário, com cláusula CIF, deverá:
I - indicar na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) o nº do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a identificação do prestador do serviço;
c) o nº do DAR-3 utilizado para recolhimento do ICMS devido pela remessa do produto primário;
II - recolher o ICMS devido pela remessa da mercadoria, na Agência Fazendária do domicílio fiscal, através de DAR-3, antes de iniciada sua saída.
§ 1º - O disposto no inciso II não se aplica quando o remetente da mercadoria for detentor de regime especial, previsto na legislação tributária, para recolhimento mensal do ICMS incidente nas saídas de produtos primários.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o nº do DAR-3 será substituído na Nota Fiscal pelo nº do Comunicado que concedeu o aludido regime especial.
Art. 3º - O prestador de serviço, para executar o transporte de produto primário com a dispensa do recolhimento do ICMS prevista no artigo 1º deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, atendendo além dos demais requisitos elencados na legislação, as seguintes exigências:
I - consignar expressamente tratar-se de "frete pago", ainda que através de mera indicação no campo próprio;
II - não destacar o imposto referente à prestação de serviço executada;
III - informar no corpo do documento fiscal: "ICMS dispensado - Portaria nº 047/2000 - recolhimento em conjunto com o valor da mercadoria - NF nº ..." - DAR-3 nº ......".
§ 1º - Quando o remetente da mercadoria for detentor de regime especial, previsto na legislação tributária, para recolhimento mensal do ICMS incidente nas saídas de produtos primários, o nº do DAR-3 será substituído no CTRC pelo nº do Comunicado que concedeu o aludido regime especial.
§ 2º - Em sendo a prestação de serviço executada por contribuinte não obrigado a emitir documentos fiscais próprios, os dados exigidos para o CTRC no caput e/ou parágrafo anterior deste artigo serão exarados no documento fiscal emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º - Fica vedado ao Órgão Fazendário emitir Conhecimento de Transporte Avulso, sem destaque do ICMS, se não contiver as informações arroladas no caput e/ou § 1º deste artigo.
Art. 4º - Para recolhimento do ICMS devido na saída interestadual do produto primário com cláusula CIF, cujo recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço esteja dispensado nos termos do artigo 1º, o Órgão Fazendário fará constar, no Documento de Arrecadação - Modelo 3 - DAR 3 que se trata de recolhimento vinculado à Nota Fiscal nº ...., de .../.../..., e ao CTRC/CTA nº ......, de .../.../... .
Art. 5º - A emissão do CTRC/CTA e o recolhimento do ICMS na forma dos artigos § 3º e 4º não implicam direito de crédito do ICMS referente à parcela do valor da Nota Fiscal correspondente ao frete, ficando vedado ao remetente do produto primário o seu aproveitamento.
Art. 6º - A inobservância de qualquer dos requisitos contidos nesta Portaria tornará exigível o ICMS devido pela prestação do serviço, inclusive com os acréscimos de lei, se já iniciado o transporte do produto primário.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do
Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT,
05 de julho de 2000.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda