RESUMO: Introduzidas alterações na Portaria Sefaz nº 100/99, de 24.11.99, que dispõe sobre a estimativa fiscal.
PORTARIA SEFAZ Nº
038, de 30.06.00
(DOE de 17.07.00)
Introduz alterações na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre a estimativa fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe, os artigos 80 a 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, o enquadramento, revisão desenqua-dramento de contribuintes no regime de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por estimativa, desde que respeitado o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto;
CONSIDERANDO as alterações carreadas ao Regulamento do ICMS, através do Decreto nº 1.532, de 29 junho de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõem sobre a estimativa fiscal, passam a vigorar com a redação que segue:
I - o artigo 9º:
"Art. 9º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido em moeda corrente e/ou compensado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, e o apurado será:
I - se favorável ao fisco:
a) no caso de paralisação de atividades, recolhida até o último dia útil do mês subseqüente ao do mês em que ocorreu a paralisação, informado na GIA-ICMS ELETRÔNICA;
b) no caso de desenquadramento, recolhida até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao período considerado como submetido ao regime, informado na GIA-ICMS ELETRÔNICA;
c) decorridos os prazos mencionados nas alíneas anteriores, recolhida espontaneamente ou através de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;
II - se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do § 2º do artigo antecedente:
a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro Crédito do Imposto Outros Créditos - com a expressão Excesso de Estimativa;
b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de cessação de atividade.
§ 1º - No mês em que ocorrer a paralisação das atividades não se aplica o regime de estimativa, devendo o valor apurado referente ao mesmo ser recolhido juntamente com a diferença de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º - O desenquadramento do regime de estimativa não dispensa o recolhimento de parcela de estimativa vencida, referente a período encerrado.
§ 3º - As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Coordenador de Arrecadação, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 4º - As autorizações concedidas com base no parágrafo anterior não implicam legitimidade do crédito autorizado.
§ 5º - Qualquer restituição, na hipótese prevista na alínea b do inciso II deste artigo, deverá ser precedida de levantamento fiscal.
§ 6º - A mudança do estabelecimento para outro município não implica suspensão do regime de estimativa, não desobrigando o contribuinte de promover os recolhimentos das parcelas subseqüentes no montante e prazos regulamentares, nem lhe assegurando compensação de eventuais créditos.
§ 7º - Fica, porém, o contribuinte que transferir seu estabelecimento para outro município obrigado a apresentar GIA-ICMS ELETRÔNICA referente ao período em que vigorou o enquadramento no regime até a data da transferência do município de origem, inclusive com apuração do saldo devedor ou credor, que será, respectivamente:
I - recolhido, no prazo estabelecido para recolhimento da diferença da estimativa apurada, juntamente com as operações verificadas no município de destino;
II - compensado, na forma e prazos fixados para o final do semestre, após o confronto entre os totais das operações verificadas em todos os municípios, vedada a antecipação do seu aproveitamento."
II - o artigo 10:
"Art. 10 - A apresentação de pedido de paralisação temporária de atividades implicará a suspensão do pagamento das parcelas estimadas durante a vigência dessa paralisação, conforme prevê a legislação.
§ 1º - Juntamente com a FAC de paralisação temporária das atividades, o contribuinte deverá apresentar a GIA-ICMS ELETRÔNICA relativa ao período em que esteve em atividade, no semestre civil, de acordo com a legislação própria.
§ 2º - Caso o contribuinte retorne às suas atividades dentro do mesmo semestre civil em que ocorreu a sua cessação, estará automaticamente enquadrado no regime de estimativa, devendo recolher a parcela mensal pelo último montante estimado, independentemente do recebimento do respectivo DAR-1/AUT do mês de referência."
III - o § 1º do art. 12:
"Art. 12 - ...
...
§ 1º - Aplica-se o disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo no enquadramento de contribuintes que, em 30.06.2000, já estavam enquadrados no regime de estimativa fixa.
..."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do
Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT,
30 de junho de 2000.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda