IPVA
INSTITUIÇÃO - NORMAS GERAIS
RESUMO: A Lei a seguir institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme artigo 155, III da Constituição Federal.
LEI Nº 7.301, de
17.07.00
(DOE de 17.07.00)
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme artigo 155, III, da Constituição Federal,
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 2º - O imposto incide sobre a propriedade de veículos automotores aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
Parágrafo único - O imposto é vinculado ao veículo.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
V - no dia 01 de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
Seção III
Do Local da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 4º - Considera-se local da ocorrência do fato gerador do imposto o município onde estiver domiciliado o proprietário do veículo, no território mato-grossense.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também em relação ao município mato-grossense de domicílio do devedor fiduciário ou arrendatário, nos casos de contrato de arrendamento mercantil, ainda que o credor fiduciário ou o arrendante esteja domiciliado em outra unidade da Federação.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 5º - A base de cálculo do imposto é:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final;
II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pago pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma indicada no regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante, o modelo e/ou o peso de decolagem;
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e/ou o ano de fabricação;
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a potência, a espécie e/ou o ano de fabricação.
§ 1º - A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.
§ 2º - Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:
a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.
§ 3º - É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 6º - As alíquotas do imposto são:
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos áereos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente, motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 (mil) cilindradas cúbicas;
VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII;
VII - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;
VIII - 4,0% (quatro por cento) para veículos de competição.
Seção VI
Da Isenção
Art. 7º - É isenta do imposto a propriedade de veículo nos seguintes casos:
I - máquina e trator agrícola e de terraplanagem;
II - veículo aéreo de exclusivo uso agrícola;
III - veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
IV - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;
V - veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
VI - veículo de combate a incêndio;
VII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
VIII - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira, com capacidade de carga de até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário.
§ 1º - Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
§ 2º - As isenções devem ser previamente reconhecidas pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º - Os beneficiários do inciso III do art. 7º terão direito à restituição do IPVA pago no exercício de 2000.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 8º - O imposto não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - à embaixada ou ao consulado estrangeiro credenciado junto ao Governo brasileiro;
III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;
b) templo de qualquer culto.
IV - às entidades a seguir relacionadas, desde que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua venda a título de lucro ou participação no seu resultado, apliquem integralmente no País o seu recurso ou manutenção de seu objetivo institucional, mantenham escrituração de sua receita e despesa em livro revestido de formalidade capaz de assegurar sua exatidão e vinculem o uso do veículo apenas as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) partido político, inclusive suas fundações;
c) entidade sindical de trabalhador.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 9º - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 10 - São solidariamente responsáveis pelas obrigações principal e acessórias:
I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;
II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
Parágrafo único - A solidariedade estabelecida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 11 - São também solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - a autoridade administrativa, com o sujeito passivo, que proceder ao registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;
II - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;
b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, aplica-se também o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Seção III
Da Responsabilidade Pessoal
Art. 12 - É pessoalmente responsável pelo pagamento do imposto o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 13 - O local, o prazo e a forma de pagamento do imposto serão estabelecidos conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - O pagamento do imposto poderá ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º - Para o pagamento efetivado antecipadamente em parcela única, poderá ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.
Art. 14 - O valor do imposto compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguinte situações:
I - primeira aquisição do veículo por consumidor final;
II - desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final;
III - incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - perda de isenção ou de não-incidência;
V - restabelecimento do direito de propriedade ou de posse de veículo, no caso de perda, furto ou roubo.
Art. 15 - O imposto deve ser pago na data da realização do ato, mesmo quando não se tenha esgotado prazo regulamentar para o seu pagamento, no caso de alienação ou de transferência da propriedade de veículo, ou sua posse, nas hipóteses de aquisição através de alienação fiduciária em garantia ou de arrendamento mercantil, para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação.
CAPÍTULO V
Da Restituição
Art. 16 - O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nas hipóteses de pagamento indevido ou maior do que o devido.
Parágrafo único - O regulamento disciplinará a forma de efetivação da restituição.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Art. 17 - É obrigatória a inscrição do contribuinte do imposto nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
Art. 18 - Além das previstas nesta lei, o contribuinte, inclusive o solidário, submete-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária.
CAPÍTULO VII
Da Mora e das Penalidades
Art. 19 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento, terão seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, aplicando-se o coeficiente fixado pelo órgão federal competente para a correção dos débitos referentes ao tributos da União.
Parágrafo único - A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
Art. 20 - Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra que vier a ser adotada pela União para aplicação em seus tributos recolhidos em atraso.
§ 1º - O percentual dos juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.
§ 3º - Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes à taxa descrita neste artigo, além de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo realizado.
§ 4º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros preconizada no § 1º do art. 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996.
§ 5º - Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
§ 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente a taxa a que se refere o caput deste artigo.
Art. 21 - As infrações decorrentes da violação das regras estabelecidas nesta lei ou na legislação, e as respectivas penalidades pecuniárias, são as seguintes:
I - deixar de pagar o imposto no prazo regulamentar:
a) multa de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado antes de qualquer ação fiscal;
b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o pagamento ocorrer após o início de qualquer ação fiscal.
II - deixar de encaminhar veículo para a matrícula, à inscrição ou registro, ou para o cadastramento Fazendário, no prazo regulamentar, multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, sem prejuízo do recolhimento deste;
III - utilizar documento adulterado, falso ou que sabe indevido, para comprovar regularidade tributária, para preencher requisito legal ou regulamentar, inclusive para beneficiar-se de não-incidência ou de isenção, ou, ainda, para reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido, multa equivalente a duas vezes ao valor do imposto.
§ 1º - O disposto no inciso III aplica-se também a quem adultera, emite, falsifica ou fornece o documento para os fins previstos neste inciso, ainda que não seja o proprietário ou possuidor do veículo.
§ 2º - A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juro e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.
§ 3º - No caso da prática de mais de uma infração conexas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada apenas a multa mais grave.
§ 4º - A multa prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação para recolhimento do tributo.
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização
Art. 22 - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 1º - Compete aos Fiscais de Tributos Estaduais a lavratura de Notificação/Auto de Infração por descumprimento de obrigações principal e acessórias relacionadas com o imposto de que trata esta lei.
§ 2º - A Notificação/Auto de Infração obedecerá ao modelo aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 23 - O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.
Parágrafo único - O comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo.
Art. 24 - A Secretaria de Estado de Fazenda fiscalizará o imposto:
I - no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para veículos terrestres;
II - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;
III - nas vias públicas;
IV - no estabelecimento do contribuinte;
V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
VI - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;
VII - nos cartórios de registros públicos.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos.
Art. 25 - Às infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicam-se, no que couber, as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, excluída a aplicação do disposto no art. 47 da Lei nº 7.098, de 30 dezembro de 1998.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 26 - Os veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos, somente serão liberados após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento do imposto devido.
Art. 27 - No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.
Art. 28 - A Secretaria de Estado de Segurança Pública fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.
Art. 29 - A Secretaria de Estado de Fazenda manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado.
Parágrafo único - O Departamento Estadual de Trânsito fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requisição de seu órgão responsável pelo controle de arrecadação, todos os dados cadastrais dos veículos.
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 30 - Enquanto não editado o regulamento desta lei, fica assegurada a aplicação do disposto na atual legislação tributária no que não for incompatível com a presente.
Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, quando então ficarão revogadas as Leis nºs 4.963, de 23 de dezembro de 1985; 4.972, de 08 de abril de 1986; e 6.977, de 30 de dezembro de 1997.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Maurício Magalhães Faria
José Renato Martins da Silva
Benedito Xavier de Souza Corbelino
Guilherme Frederico de Moura Müller
José Gonçalves Botelho do Prado
Valter Albano da Silva
Francisco Tarquínio Daltro
Carlos Avalone Júnior
Ezequiel José Roberto
Vitor Candia
Carlos Carlão Pereira do Nascimento
Júlio Strubing Muller Neto
Fausto de Souza Faria
Pedro Pinto de Oliveira
Sueli Solange Capitula
Roberto Tadeu Vaz Curvo
José Antônio Rosa
Jeverson Missias de Oliveira
Frederico Guilherme de Moura Müller
Sabino Albertão Filho
Jurandir Antônio Francisco