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DECLARAÇÃO MENSAL DO BENEFECIÁRIO DE RENÚNCIA FISCAL (DMBR) - DISPENSA DA APRESENTAÇÃO

RESUMO: Os contribuintes obrigados a entregar a Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR), instituída pelo Decreto nº 9.435/99 (Bol. INFORMARE nº 21/99), ficam dispensados de sua apresentação, relativamente às operações e às prestações ocorridas a contar de 1º de abril de 2000, até determinação em contrário.

RESOLUÇÃO SEF Nº 1.443, de 17.07.00
(DOE de 18.07.00)

Dispõe sobre a dispensa da apresentação da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando a realização de estudos visando à reavaliação da utilidade das informações prestadas por meio da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR) e da forma de sua obtenção junto aos contribuintes obrigados a prestá-las,

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes obrigados a entregar a Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR), instituída pelo art. 3º do Decreto nº 9.435, de 7 de abril de 1999, ficam dispensados de sua apresentação, relativamente às operações e às prestações ocorridas a contar de 1º de abril de 2000, até determinação em contrário.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 17 de julho de 2000.

Paulo Bernado Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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