ASSUNTOS DIVERSOS
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS AMBIENTAIS - CRITÉRIOS

RESUMO: As multas previstas no art. 17 da Lei nº 90/80 e art. 32 da Lei nº 1.826/98 (Bol. INFORMARE nº 06/98), poderão ser parceladas na forma, condições e prazos estabelecidos na Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO SEMA Nº 005, de 12.06.00
(DOE de 13.06.00)

Estabelece os critérios para a concessão de parcelamento de multas ambientais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, tendo em vista o constante do Decreto nº 9.770, de 17 de janeiro de 2000, bem como a delegação de competência concedida através da Resolução/SEF nº 1.395, de 18 de janeiro de 2000.

RESOLVE:

Art. 1º - As multas previstas no art. 17 da Lei nº 90, de 02 de junho de 1980, e art. 32 da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, poderão ser parceladas na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único - O pedido de parcelamento não obriga o seu deferimento e nem enseja direito quanto ao número de parcelas requeridas, dependendo sempre de manifestação inequívoca do infrator.

Art. 2º - São requisitos indispensáveis ao pedido de parcelamento:

I - que o infrator esteja isento de outros débitos junto à Fundação Estadual de Meio Ambiente Pantanal - FEMAP;

II - que o infrator tenha residência ou domicílio no Estado de Mato Grosso do Sul;

III - que a infração não esteja enquadrada dentre as circunstâncias agravantes constantes do art. 15 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

IV - que o processo que instruiu a autuação já tenha obtido a decisão do Presidente da FEMAP.

Art. 3º - Na análise do pedido de parcelamento serão observados o atendimento dos requisitos de que trata o artigo anterior, bem como a situação econômica do infrator e sua conduta no trato com a questão ambiental.

Art. 4º - A concessão de parcelamento deverá ocorrer até o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do pedido protocolado, competindo ao infrator comparecer ao órgão em que tenha protocolado seu requerimento, para tomar ciência da decisão, em 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo sob pena de ineficácia da autorização de parcelamento.

Parágrafo único - A ausência no atendimento dos requisitos constantes do art. 2º desta Resolução ensejará o indeferimento do pedido.

Art. 5º - O parcelamento será concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único - As parcelas serão em cotas iguais acrescidas de 2% (dois por cento) ao mês no caso de atraso da data de pagamento.

Art. 6º - A inadimplência do pagamento de uma parcela contado a partir do 31º dia do seu vencimento acarretará no vencimento das demais parcelas com o valor da multa atualizado monetariamente, além da perda do benefício de novo parcelamento, sem prejuízo dos procedimentos para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 7º - No pagamento à vista da multa, independente de sua origem, o infrator terá um desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu valor original, observada a situação econômica do infrator, bem como as circunstâncias atenuantes previstas no art. 14 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 8º - Nos casos de que tratam os arts. 5º e 7º desta Resolução, o valor das respectivas parcelas não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFERMS.

Art. 9º - Os petrechos e equipamentos apreendidos na autuação e que sejam passíveis de restituição ao infrator ficarão sob sua guarda mediante assinatura de Termo de Fiel Depositário, nos termos dos arts. 1265 e 1281 do Código Civil Brasileiro.

§ 1º - Haverá a restituição definitiva dos petrechos e equipamentos após a liquidação de todas as parcelas da multa.

§ 2º - Na hipótese do art. 6º os petrechos e equipamentos serão objeto de arresto promovido pela FEMAP visando proteger o direito de crédito, conforme arts. 813 a 821 do Código de Processo Civil.

Art. 10 - O parcelamento da multa não obstará a concessão de licenças ou autorizações ambientais, bem como as respectivas renovações.

Parágrafo único - A inadimplência no pagamento de parcela ensejará a suspensão dos efeitos da licença ou autorização concedida, bem como da renovação.

Art. 11 - Os infratores que optarem pelo compromisso da adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental a que deram causa, não poderão ser beneficiados com o parcelamento da multa.

§ 1º - No caso previsto neste artigo, o infrator após firmar com a FEMAP o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e apresentar, concomitantemente, o projeto técnico relativo à correção e/ou reparação do dano, poderá receber o benefício de que trata o art. 60 § 3º do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

§ 2º - Havendo interrupção no cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental ou inobservância no todo ou em parte do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o valor da multa original será atualizado monetariamente e proporcional ao dano não reparado.

Art. 12 - O beneficiário do parcelamento não poderá obter novo benefício decorrente de novas autuações e em caso de reincidência.

Art. 13 - A FEMAP publicará semestralmente a relação dos infratores beneficiados com o parcelamento, bem como daqueles que encontrarem-se sob inadimplência.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de junho de 2000

Egon Krakhecke
Secretário de Estado de Meio Ambiente

Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente Pantanal

  

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