CORTE DE CHAPAS DE
FERRO, AÇO OU VIDRO
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estamos reproduzindo a íntegra do Parecer Normativo CST nº 300/70, que analisou o tratamento aplicável nas remessas e retornos de chapas de ferro, aço ou vidro destinados a corte.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 300/70
PARECER NORMATIVO CST Nº 300/70
01 - IPI
01.01 - Industrialização
01.01.04 - BENEFICIAMENTO
Corte de chapas de ferro, aço ou vidro, para simples redução do tamanho, em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura. Não se caracteriza como beneficiamento.
Chapas cortadas em forma diferente da retangular ou quadrada, perfuradas, onduladas, estriadas, laminadas, etc. Constituem operações de industrialização.
Os produtos beneficiados encontram classificação nas posições 70.07 (vidro) e 73.13 (ferro e aço), observadas as Notas nºs 70-2 e 73-1, "n".
O conceito regulamentar de industrialização engloba toda e qualquer operação que, exercida sobre o produto, o modifique em seu funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade, ou ainda, o aperfeiçoe para consumo. Mesmo que o processo de industrialização seja incompleto, parcial, ou intermediário, o produto dele resultante caracteriza-se como industrializado, tal como dispõe o art. 1º e parágrafo do RIPI.
As operações executadas sobre chapas de ferro e aço e que as tornam onduladas ou corrugadas; que lhes dão formas diferentes da retangular e da quadrada, tais como, discos, perfilados, flanges, cantoneiras; as que lhes modificam a espessura, tais como desbastes ou laminação, constituem, evidentemente, aperfeiçoamento ou alteração da utilização do produto em decorrência de processo industrial, posto que, muitas vezes, intermediário. Trata-se, assim, de operações de industrialização, que se enquadram no já citado art. 1º do RIPI, § 2º, II (beneficiamento).
Exclui-se desse conceito de industrialização a operação de desbobinamento e corte das chapas, com a mera finalidade de reduzi-las a tamanho menor, sem modificação da espessura e mantida a forma original, retangular ou quadrada.
Quanto à classificação fiscal, a Nota nº 73-1, letra "n", da Tabela Anexa ao RIPI, inclui na Pos 73-13 da mesma Tabela as chapas cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas, ou revestidas, desde que essas operações não lhes confiram características de artigos ou manufaturas classificados em outras posições.
Exclui-se também do conceito de industrialização o simples corte de vidro em chapas quadradas ou retangulares, observado aqui o disposto na Nota nº 70-2 da Tabela.
A remessa de chapas de ferro, aço, vidro, a estabelecimento de terceiro para o beneficiamento, devendo voltar ao estabelecimento de origem, aplica-se o entendimento constante dos Pareceres Normativos CST nºs 19/70 e 202/70, cumprindo observar, se for o caso, o disposto do art. 279, do Ripi.