VEÍCULO AUTOMOTOR PARA DEFICIENTES FÍSICOS
Isenção do ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado, querendo beneficiar os paraplégicos e portadores de deficiência física, através do Anexo I, tabela II do Decreto nº 8.321/98 do RICMS/RO, dispõe que as operações internas e interestaduais com veículos adaptados destinados aos mesmos terão isenção do ICMS.

Nesta matéria iremos analisar os procedimentos a serem observados para obtenção do benefício em tela.

2. VEÍCULO BENEFICIADO

É isenta do ICMS a saída interna e interestadual, de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de capacidade cúbica, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelo comum.

2.1 - Prazo Para Requerer o Benefício

O benefício em tela produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados de 17 de agosto de 1999 até 31 de dezembro de 2000, desde que a saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001.

3. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

A isenção supracitada será reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:

I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício foi repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departa-mento de Trânsito do Estado - Detran, onde residir em caráter permanente o interessado que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de defeito físico;

d) especifique as adaptações necessárias;

III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira.

4. TRANSMISSÃO DO VEÍCULO ANTES DE 3 ANOS

O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, nas hipóteses de:

I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

5. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO VENDEDOR

O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1 via do respectivo documento fiscal.

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 anos.

Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta matéria, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 34 da Lei nº 688/96.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim