VEÍCULO AUTOMOTOR PARA DEFICIENTES
FÍSICOS
Isenção do ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Governo do Estado, querendo beneficiar os paraplégicos e portadores de deficiência física, através do Anexo I, tabela II do Decreto nº 8.321/98 do RICMS/RO, dispõe que as operações internas e interestaduais com veículos adaptados destinados aos mesmos terão isenção do ICMS.
Nesta matéria iremos analisar os procedimentos a serem observados para obtenção do benefício em tela.
2. VEÍCULO BENEFICIADO
É isenta do ICMS a saída interna e interestadual, de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de capacidade cúbica, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelo comum.
2.1 - Prazo Para Requerer o Benefício
O benefício em tela produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados de 17 de agosto de 1999 até 31 de dezembro de 2000, desde que a saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001.
3. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
A isenção supracitada será reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) que o benefício foi repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departa-mento de Trânsito do Estado - Detran, onde residir em caráter permanente o interessado que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de defeito físico;
d) especifique as adaptações necessárias;
III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira.
4. TRANSMISSÃO DO VEÍCULO ANTES DE 3 ANOS
O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, nas hipóteses de:
I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
5. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO VENDEDOR
O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1 via do respectivo documento fiscal.
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 anos.
Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta matéria, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 34 da Lei nº 688/96.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.