NOTA FISCAL DE
SERVIÇO
DE TRANSPORTE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os artigos 222 a 226 do Decreto nº 8.321/98, RICMS/RO, dispõem sobre a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Nesta matéria iremos analisar a forma de emissão, bem como indicar os contribuintes obrigados à emissão da mesma.
2. CONTRIBUINTES OBRIGADOS À EMISSÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada (Convênio Sinief nº 06/89, art. 10 e Ajuste Sinief nº 14/89):
a) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
b) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
c) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 265;
d) pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios e formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
3. INDICAÇÕES MÍNIMAS DO DOCUMENTO
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio Sinief nº 06/89, art. 11):
a) a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
d) a data da emissão;
e) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
f) a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
g) o percurso;
h) a identificação do veículo transportador;
i) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;
j) o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;
l) o valor total da prestação;
m) a base de cálculo do ICMS;
n) a alíquota aplicável;
o) o valor do ICMS;
p) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem da primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
As indicações dos itens "a, b, e" e "p" serão impressas.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
A exigência prevista na alínea "f" não se aplica aos casos do art. 222, IV do RICMS/RO.
4. QUANDO EMITIR A NOTA FISCAL
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço (Convênio Sinief nº 06/89, art. 12).
É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada.
Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 225 e 226, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER (Ajuste Sinief nº 14/89).
No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco (Ajuste Sinief nº 14/89).
4.1 - Prestação Interna - Destinação Das Vias
Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Convênio Sinief nº 06/89, art. 13):
a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
b) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
c) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Relativamente ao documento supracitado, nas hipóteses do tópico "2", itens "b" a "d", a emissão será, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste Sinief nº 14/89):
a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos itens "b" e "c", e permanecerá em poder do emitente no caso do item "d";
b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
4.2 - Prestação Interestadual - Destinação Das Vias
Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio Sinief nº 06/89, art. 14):
a) 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
b) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;
c) a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território rondoniense;
d) a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Relativamente ao documento de que trata tópico, nas hipóteses do tópico "2", anterior, "b" a "d", a emissão será, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste Sinief nº 14/89):
a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos itens "b" e "c", e permanecerá em poder do emitente no caso do item "d" todos do item "2" anterior;
b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.