PRAZOS DE GUARDA DE DOCUMENTOS
E LIVROS FISCAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 1.532/00 alterou o prazo de guarda dos documentos e livros fiscais de 5 (cinco) para 10 (dez) anos.

Nesta matéria, iremos analisar a legislação.

 2. DOCUMENTOS FISCAIS - PRAZO PARA GUARDA

Os documentos fiscais, bem como as faturas, dupli-catas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas no Regulamento, deverão ser conservadas, no mínimo, pelo prazo de 10 (dez) anos, para exibição ao Fisco, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:

a) a utilização do último documento integrante do bloco; ou cancelado;

b) o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.

2.1 - Operação ou Prestação Objeto de Processo

Quando o documento fiscal ou seu bloco, ou a operação ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo supracitado no item 2 anterior.

 3. LIVROS FISCAIS

Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 10 (dez) anos, para exibição ao Fisco, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.

Quando o livro fiscal, ou a operação ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo de 10 (dez) anos.

 4. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

 5. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA SUFRAMA

O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 10 (dez) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela Suframa nos termos da cláusula décima do Conv.45/94, de 29 de março de 1994.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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