VENDA AMBULANTE
Mercadorias Provenientes de Outra Unidade da Federação
Sumário
1. MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Nas vendas de mercadorias a serem realizadas em território sul-mato-grossense, provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, deve ser observado o seguinte (art. 249 do RICMS/MS):
Para efeitos da legislação do ICMS e respectivo pagamento do imposto, presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.
2. BASE DE CÁLCULO E VALOR A RECOLHER
A base de cálculo do imposto será o valor formado pelo preço do remetente, somados o IPI, o frete até o estabelecimento destinatário, seguros e qualquer outra despesa que lhe for debitada, e o valor resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento).
3. ALÍQUOTA A SER APLICADA
Sobre a base de cálculo supracitada será aplicada a alíquota vigente para as operações internas.
Do ICMS calculado deve ser deduzido o valor do ICMS cobrado na Unidade Federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.
4. FORMA DE RECOLHIMENTO
O ICMS apurado deve ser recolhido na repartição fiscal fixa ou volante do primeiro município sul-mato-grossense por onde transitarem as mercadorias, ou em qualquer local do território estadual onde forem encontrados.
Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base de cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS, em qualquer município sul-mato-grossense.
Fundamentos Legais:
Arts. 248 a 251 do Decreto nº 9.203/98 do RICMS/MS.