Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria iremos analisar as operações internas e interestaduais de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa de bens do Ativo Imobilizado.
As operações internas têm isenção do ICMS e as operações interestaduais terão redução da base de cálculo se tiverem mais de doze meses de incorporação.
2. TRANSFERÊNCIAS INTERNAS - ISENÇÃO DO ICMS
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas (Convs. ICMS nºs 70/90, 80/91 e 151/94):
a) de um estabelecimento para outro da mesma empresa de bens integrados ou destinados ao ativo imobilizado;
b) de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros para uso ou consumo do próprio estabelecimento;
c) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
d) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Na hipótese da alínea "a" deste item, a isenção não implica à anulação de crédito correspondente ao respectivo bem, desde que a sua entrada tenha ocorrido após 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no item seguinte.
3. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DA AQUISIÇÃO
O estabelecimento remetente pode optar pela transferência, para o estabelecimento destinatário, do crédito correspondente à entrada do bem, observado o seguinte:
a) a Nota Fiscal relativa à transferência do bem deve ser emitida sem destaque do imposto;
b) o valor do crédito a ser transferido deve ser:
1. equivalente ao crédito decorrente da entrada do bem no estabelecimento remetente, deduzidos os valores já estornados, nos termos do Subanexo VII ao Anexo XV do Regulamento do ICMS;
2. indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, procedido da seguinte anotação: "crédito transferido para o estabelecimento destinatário";
3. registrado no Campo 002 - Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento remetente, para efeito de apuração do imposto relativo ao mês no qual ocorreu a transferência, com a seguinte observação "transferência de crédito, conforme NF nº .....";
c) a saída do bem deve ser registrada também no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente do estabelecimento remetente.
3.1 - Estabelecimento Destinatário - Procedimentos
No estabelecimento destinatário:
a) o valor do crédito recebido em transferência deve ser registrado no Campo 007 - Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, para efeito de sua utilização;
b) o bem deve ser registrado no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, para efeito de controle do estorno do crédito, nas hipóteses previstas.
Nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do item "2" anterior, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada.
4. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Redução de Base de Cálculo
As operações interestaduais com aparelhos, máquinas, móveis e veículos usados têm base de cálculo reduzida em 91.667%, resultando em uma carga tributária de um por cento, desde que a desincorporação desses bens do ativo fixo de contribuinte do imposto ocorra após o uso normal a que se destinaram e decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada (Conv. ICMS 06/92).
Se o bem tiver sido imobilizado há menos de cinco anos, o contribuinte deve observar as regras relativas à manutenção e ao estorno do crédito.
A redução prevista neste item não se aplica aos casos de importação de bens oriundos do Exterior do País, alcançados pela incidência do imposto.
O beneficio supracitado se aplica também às transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa.
Fundamentos Legais:
Artigos 6º e 67 do Anexo I do Decreto nº 9.203/98, RICMS/MS.