ORDEM DE COLETA DE
CARGAS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Entre os documentos fiscais de uso obrigatório dos contribuintes prestadores de serviços de transporte encontra-se a "Ordem de Coleta de Cargas", prevista no artigo 114, do Anexo XV do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS.
Nesta matéria iremos analisar a finalidade do docu-mento em tela.
2. FINALIDADE
O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", modelo 20 (Convênio Sinief nº 06/89, art. 71, na redação do Ajuste Snief nº 01/89).
3. INDICAÇÕES MÍNIMAS
A Ordem de Coleta de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";
b) o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
c) o local e data da emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
e) a identificação do cliente: o nome e o endereço;
f) a quantidade de volumes a serem coletados;
g) o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
h) a assinatura do recebedor;
i) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e último documentos impressos e respectivas séries e subséries e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
As indicações das alíneas "a, b, e i" anteriores serão impressas.
A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
4. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO
A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo conhecimento de transporte.
O conhecimento de transporte, correspondente a cada carga coletada, será, obrigatoriamente, emitido pelo transportador que promoveu a coleta, no ato do recebimento da carga em seu estabelecimento.
5. NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS
A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
b) a 2ª via será entregue ao remetente;
c) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.