ORDEM DE COLETA DE CARGAS
Procedimentos

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Entre os documentos fiscais de uso obrigatório dos contribuintes prestadores de serviços de transporte encontra-se a "Ordem de Coleta de Cargas", prevista no artigo 114, do Anexo XV do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS.

Nesta matéria iremos analisar a finalidade do docu-mento em tela.

 2. FINALIDADE

O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", modelo 20 (Convênio Sinief nº 06/89, art. 71, na redação do Ajuste Snief nº 01/89).

 3. INDICAÇÕES MÍNIMAS

A Ordem de Coleta de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

b) o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

c) o local e data da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

e) a identificação do cliente: o nome e o endereço;

f) a quantidade de volumes a serem coletados;

g) o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

h) a assinatura do recebedor;

i) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e último documentos impressos e respectivas séries e subséries e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

As indicações das alíneas "a, b, e i" anteriores serão impressas.

A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

4. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO

A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo conhecimento de transporte.

O conhecimento de transporte, correspondente a cada carga coletada, será, obrigatoriamente, emitido pelo transportador que promoveu a coleta, no ato do recebimento da carga em seu estabelecimento.

 5. NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

b) a 2ª via será entregue ao remetente;

c) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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