IMPORTAÇÃO DE BENS POR SOCIEDADE CIVIL
Não-Incidência do Imposto

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Lei Complementar nº 87/96, art. 2º, § 1º, inciso I, estabelece que o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento.

O referido dispositivo (art. 2º, § 1º, inciso I) envolveu questão controvertida, em relação à tributação, na hipótese em que a mercadoria é importada por pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Na esfera do judiciário, diversos contribuintes vêm insurgindo contra o Fisco contra a cobrança do referido imposto.

Os doutrinadores defendem que a Constituição não fez menção à pessoa física, que as pessoas físicas não têm estabelecimento, e nem podem ser assemelhadas a quem tem, mesmo que por lei complementar. Isto porque as regras constitucionais interpretam-se restritivamente.

2. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) PELA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

Na esfera do Judiciário o STF (Supremo Tribunal Federal), no Recurso Extraordinário nº 185.789-7 (D.J. de 19.05.00), por maioria de votos, decidiu que na importação de bem por sociedade civil não é devido o ICMS.

Alegam os julgadores o seguinte:

a) a incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física;

b) ocorre a impossibilidade de se compensar o ICMS em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, ocorrendo a inexistência de circulação de mercadoria.

Para conhecimento, lembrando que somente se aplica às partes envolvidas no processo, reproduzimos a íntegra do mencionado RE nº 185.789-7:

RECURSO

EXTRAORDINÁRIO Nº 185.789-7 - SÃO PAULO
REDATOR PARA O ACORDÃO: Min. Maurício Corrêa
RECORRENTE:
Estado de São Paulo
ADVOGADO: (...)
RECORRIDO: (...)
ADVOGADO: (...)
EMENTA : Recurso Extraordinário. Constitucional. Tributário.

Importação de Bem por Sociedade Civil para prestação de serviços médicos. Exigência de Pagamento do ICMS por ocasião do Desembaraço Aduaneiro. Impossibilidade.

1. A INCIDÊNCIA do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física.

2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de aparelhos de mamografia por sociedade civil, não contribuinte do tributo. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Inexistência de circulação de mercadoria. Não ocorrência da hipótese de incidência do ICMS.

Recurso Extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acórdão os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, não conhecer do recurso extraordinário.

Brasília, 03 de março de 2000.

Carlos Velloso
Maurício Corrêa

 EXTRATO DE ATA

Decisão: o Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão (relator). Votou o Presente, Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.02.2000.

Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Marcos Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim.

Procurador-Geral da República

Dr. Geraldo Brindeiro
Luiz Tomimatsu
Coordenador

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