ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMAS DE APARELHO DE CLIMATIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO

RESUMO: Os assuntos relacionados com a inspeção e a fiscalização da manutenção de sistema de aparelho de climatização instalado em edificação no Município, serão regidos pelas disposições contidas na lei a seguir e pelas normas técnicas especiais a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

LEI Nº 7.977, de 14.04.00
(DOM de 15.04.00)

Dispõe sobre procedimentos de verificação e manutenção de sistemas de aparelho de climatização.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, POR SEUS REPRESENTANTES, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os assuntos relacionados com a inspeção e a fiscalização da manutenção de sistemas de aparelho de climatização instalado em edificação no Município serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, regulamentada pelo Executivo e pelas normas técnicas especiais a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único - O regulamento e as normas técnicas especiais de que trata o caput promoverão condições para a preservação da saúde e do bem-estar geral de pessoas que trabalham ou residem em ambientes climatizados.

Art. 2º - Sujeitar-se-á à obtenção de alvará específico, dentro da regulamentação das normas técnicas especiais de utilização de aparelhos e climatizadores, a edificação que, pela natureza de atividades nela desenvolvidas, possa comprometer a proteção e a preservação da saúde pública.

Art 3º - Ficam adotadas nesta Lei as definições de melhoria da qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados, constantes da legislação federal e estadual.

Art. 4º - Para efeito da regulamentação, considerar-se-á:

I - climatização de ambientes com exigência de instalações especiais e filtros independentes;

II - ambientes climatizados subjugados ao processo de clima-tização;

III - ar externo - ar de renovação introduzido em ambientes climatizados;

IV - ar interno - ar biologicamente puro, que não gera agravo à saúde;

V - higienização - remoção de sujidades dos componentes do sistema de climatização e coleta de resíduos em recipientes apropriados;

VI - qualificação do ar interno - análise das propriedades físicas e biológicas do ar;

VII - ar renovado e de retorno - ar externo do ambiente, que circula e recircula;

VIII - manutenção - utilização de técnicas destinadas a preservar o desempenho e as características técnicas do sistema de climatização.

Art. 5º - O proprietário, locatário e preposto responsáveis por sistemas de climatização deverão implantar e disponibilizar um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de abril de 2000.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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