ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS

RESUMO: Regulamentados os serviços públicos de transporte remunerado de passageiros no Município.

DECRETO Nº 10.145, de 27.01.00
(DOM de 28.01.00)

Regulamenta os serviços públicos de transporte remunerado de passageiros e dá outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do inciso VII do art. 108, da Lei Orgânica do Município e dos arts. 15, 16 e 17, da Lei nº 7.907, de 13 de dezembro de 1999, considerando as novas atribuições do Município na fiscalização do trânsito e do transporte público, e conforme arts. 124 e 135 do Código de Trânsito Brasileiro, decreta:

Art. 1º - Integram o serviço público de transporte remunerado de passageiros no Município de Belo Horizonte:

I - as pessoas jurídicas operadoras do sistema de transporte coletivo urbano, delegatárias da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, contratadas por processo licitatório;

II - as pessoas físicas e jurídicas detentoras de permissão para execução de serviço de transporte individual de passageiros por táxi;

III - as pessoas físicas e jurídicas detentoras de permissão ou autorização para execução de serviço de transporte escolar;

IV - as pessoas físicas e jurídicas licenciadas pela BHTRANS para execução de serviço de transporte fretado, mediante remuneração.

Art. 2º - A execução do serviço público de transporte remunerado de passageiros Individual (táxi), Escolar, Coletivo e Transporte Fretado, em Belo Horizonte, dependerá de prévia autorização, permissão ou concessão do órgão público competente.

Parágrafo único - Além da autorização, permissão ou concessão prevista no caput, os veículos destinados ao transporte remunerado individual ou coletivo de passageiros deverão estar devidamente registrados no Município de Belo Horizonte e licenciados na categoria "aluguel".

Art. 3º - É vedada a execução do transporte remunerado de passageiros Individual (táxi), Escolar, Coletivo e Fretado, no Município de Belo Horizonte, sem a devida autorização, permissão ou concessão do órgão público competente.

§ 1º - O descumprimento do disposto no caput, sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 7.907, de 13 de dezembro de 1999.

§ 2º - A BHTRANS, por meio de seus agentes, fiscalizará o cumprimento das disposições deste artigo e aplicará as penalidade cabíveis.

§ 3º - A execução do transporte remunerado de passageiros Individual (táxi), Escolar, Fretado e Coletivo, será considerada ilegal na ausência de autorização, concessão ou permissão do órgão público competente e/ou constatação de cobrança de tarifa, anúncio verbal ou por escrito do itinerário e/ou captação de passageiros, quando constatado pelos agentes de fiscalização.

Art. 4º - O veículo registrado na categoria "aluguel" que for flagrado realizando serviço de transporte remunerado de passageiros, individual ou coletivo, em Belo Horizonte, de forma irregular, sem autorização, permissão ou concessão do órgão competente, terá suas placas retiradas e será encaminhado ao DETRAN-MG para reemplacamento na categoria particular, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

Art. 5º - A apreensão do veículo e as muitas aplicadas não elidirão as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quando da constatação de outras irregularidades.

§ 1º - Constatada a execução irregular do serviço de transporte remunerado de passageiros Individual (táxi), Escolar, Fretado e Coletivo, será lavrado o Auto de Infração por Transporte Ilegal de Passageiros - AITIP e o Termo de Remoção/Apreensão de Veículos - TRAV.

§ 2º - O veículo ficará apreendido no pátio da BHTRANS, onde será vistoriado quanto às condições de segurança aos equipamentos obrigatórios e à emissão de poluentes, aplicando-se as sanções legais.

§ 3º - A BHTRANS expedirá, em até 5 (cinco) dias, a contar da data da apreensão do veículo, a Notificação de Infração por Transporte Ilegal de Passageiros - NITIP, após verificar a subsistência do auto de infração quanto aos seus aspectos legais e formais.

§ 4º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo, ou por ausência ou recusa de recebimento, será considerada válida para todos os efeitos, após publicação no Diário Oficial do Município - "DOM" de edital de notificação do proprietário do veículo.

Art. 6º - O proprietário do veículo autuado poderá recorrer à Junta Administrativa de Recursos de Infração de Transportes - Jari, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento da notificação, independente do pagamento da multa.

§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 2º - O recurso, não julgado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de apreensão do veículo, terá efeito suspensivo.

§ 3º - Julgado procedente o recurso, o recorrente que houver pago a multa terá o valor restituído, ficando isento do pagamento das despesas de remoção e estada do veículo apreendido.

Art. 7º - O veículo será restituído pela BHTRANS somente ao proprietário ou seu representante legal, e após:

I - comprovação do pagamento da multa prevista no art. 16, da Lei nº 7.907, de 13 de dezembro de 1999 e das multas de trânsito existentes, bem como a quitação dos valores devidos pela remoção e estada do veículo no pátio, durante o período da apreensão;

II - apresentação de toda documentação prevista na Resolução nº 13, de 6 de fevereiro de 1998, do CONTRAN.

Art. 8º - Decorridos mais de 90 (noventa) dias após o término do prazo de apreensão, o veículo que não tenha sido retirado do pátio será vendido em leilão público, obedecendo ao disposto na Lei Federal nº 6.575, de 30 de dezembro de 1978.

Art. 9º - A BHTRANS, como entidade gestora do Fundo de Transportes Urbanos - FTU, fica autorizada a adotar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias ao recebimento dos valores das multas e de outras penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 7.907, de 1999, no Código de Trânsito Brasileiro e neste Decreto, devidas ao Município.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2000.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

Maurício Borges Lemos
Secretário Municipal de Planejamento

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