DIFERIMENTO DO ICMS
Serviço de Transporte de Minério de Ferro

Consulta nº 093/99

Emenda:

Diferimento - Prestação de Serviço de Transporte - Minério de Ferro - A prestação de serviço de transporte de minério de ferro é diferida, nos termos do artigo 242 do Anexo IX c/c § 1º do artigo 7º, Parte Geral, ambos do RICMS/96.

Exposição:

A consulente atua no ramo de prestação de serviços de transporte e locação de máquinas e caminhões.

Informa que exerce a atividade de transporte de minério, cujo pagamento do imposto é diferido, entre os municípios de Nova Lima e Raposos.

Ressalta que, para esta prestação, emite Conhecimento de Transporte de Cargas globalizado, semanalmente, posto que realiza esta operação várias vezes ao dia.

Aduz que esta emissão é autorizada pela Administração Fazendária de sua circunscrição, o que veio a permitir maior eficiência no fluxo de transporte do minério.

Consulta:

1 - O ICMS é diferido?

2 - O ICMS é pago quando da emissão do documento fiscal?

3 - Tal operação está isenta do ICMS por ser do mesmo proprietário, embora em municípios diferentes? (sic)

Resposta:

1 - O pagamento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, descrita na hipótese, é diferido quando a mercadoria transportada, em uma determinada operação, estiver submetida ao diferimento, ressalvada disposição em contrário da legislação, nos ditames do §1º do artigo 7º do RICMS/96.

Tratando-se de minério de ferro, a referida mercadoria, nas operações internas, entre estabelecimentos mineradores de titularidade diversa ou destinados à fabricação de pellets, com o fim específico de exportação, o pagamento do imposto devido pela operação e pela prestação de serviço de transporte com ela relacionada fica diferido para o momento do embarque do minério de ferro para o exterior ou para o momento em que ocorrer a saída de pellets do estabelecimento fabricante, nos termos do artigo 242 do Anexo IX c/c § 1º do artigo 7º, Parte Geral, ambos do RICMS/96.

Salientamos que o diferimento previsto para o minério de ferro somente pode ser concedido mediante termo de acordo firmado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do adquirente, por exigência do parágrafo único do artigo 242 do supracitado Regulamento.

2 - Prejudicada.

3 - A saída de minério de ferro de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando não destinado ao fim específico de exportação para o exterior, está sujeita à tributação relativa ao ICMS, podendo ser alcançada pelo diferimento, assim como a respectiva prestação de serviço de transporte, desde que configuradas as condições descritas no item 1 desta Resposta.

DOET/SLT/SEF, aos 7 de julho de 1999.

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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