CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICMS
Disposições Fiscais

 Sumário

1. CONCEITO

O certificado de crédito do ICMS é o documento fiscal utilizado pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do produtor rural para fins de lançamento dos documentos fiscais apresentados pelo produtor, relativos às operações e prestações que gerem direito a créditos para abatimentos do ICMS devido nas operações realizadas pelo produtor rural.

 2. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O certificado de crédito do ICMS deverá ser emitido em 02 (duas) vias, as quais deverão ter a seguinte destinação:

a) 1ª via: produtor rural;

b) 2ª via: repartição fazendária emitente. 

3. CONTA CORRENTE DO CRÉDITO DO ICMS

A repartição fazendária emitente do certificado do crédito do ICMS deverá manter, individualmente, conta corrente para controle da utilização do crédito do ICMS de cada produtor rural.

Na hipótese de emissão da Nota Fiscal de produtor rural fora da Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição não será admitida a utilização do crédito do ICMS constante do certificado de crédito.

 4. RRENÚNCIA AO DIFERIMENTO DO ICMS

O produtor rural que tiver saldo credor de ICMS poderá renunciar ao diferimento do imposto e optar pelo recolhimento do ICMS incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, observando-se o seguinte:

a) a operação será acobertada, quando for o caso, por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária da circunscrição do emitente;

b) caso o produtor possua talonário próprio, a Nota Fiscal por ele emitida deverá ser visada pela Administração Fazendária de sua circunscrição;

c) a Administração Fazendária, quando for o caso, fará as anotações sobre a dedução do imposto no certificado de crédito do ICMS e na Nota Fiscal do Produtor no momento de sua emissão ou aposição do visto;

d) feita a dedução, havendo saldo devedor do imposto, este será recolhido no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela AF ou no prazo fixado para o contribuinte, na hipótese da letra "b" deste item.

 5. AQUIVO DO CERTIFICADO DE CRÉDITO

A repartição fazendária emitente do certificado de crédito do ICMS, após a utilização total do crédito existente, arquivará o certificado de crédito do ICMS. 

6. PRODUTOR RURAL ESTABELECIDO EM ZONA URBANA

O produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS estabelecido em imóvel situado em zona urbana não poderá utilizar-se do certificado de crédito do ICMS, devendo o produtor escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e o Registro de Inventário conforme dispõe a legislação tributária.

7. MODELO

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Fundamentos Legais: Artigos 10; 98, II, "b"; 131, XII do RICMS/96; Anexo V, Artigos 70; 71 e 72 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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