BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Serviço de Comunicação Por Rádio

Consulta nº 266/98

Ementa:

Comunicação - Rádio Troncalizado - A base de cálculo relativa à prestação de serviço de comunicação se constitui do preço do serviço como definido pelo inciso VII do art. 13 da mesma Lei nº 6.763/75, estando nele compreendidos todos os valores cobrados do usuário, tomador do serviço, pelo prestador, em função da prestação.

Exposição:

A consulente exerce, dentre outras atividades, o comércio e serviços de comunicação com atuação na área de prestação de serviços de rádio comunicações troncalizadas.

Na prestação, realiza diversas atividades diferenciadas que são cobradas de forma individualizada dos usuários dos serviços.

Sobre os valores cobrados pelos serviços, informa o seguinte:

a) Taxa de habilitação - valor correspondente aos serviços de cadastramento dos usuários, programação individual dos rádios e das repetidoras da estação rádio-base e treinamento dos usuários. Por esse serviço, a consulente recolhe ISS à alíquota de 5%;

b) Taxa mensal de administração - valor correspondente aos serviços de manutenção das estações rádio-base, das torres de transmissão, dos softwares de gerenciamento do sistema e dos rádios. Sobre esse serviço a consulente recolhe também ISS à alíquota de 5%:

c) Ligações telefônicas - valor das ligações efetuadas. Sobre esse serviço recolhe ICMS à alíquota de 25%;

d) Despacho - serviço de rádio comunicação para um grupo fechado de pessoas. Sobre esse serviço recolhe ICMS à alíquota de 25%;

e) Fistel - é uma taxa cobrada pelo Ministério das Comunicações para cada rádio em serviço. A consulente é mera recolhedora do tributo que é totalmente repassado à União;

f) Aluguel - valor correspondente ao aluguel de rádios. Sobre esse serviço a consulente vem recolhendo ISS à alíquota de 5%.

Informa, ainda, que relativamente aos serviços de comunicação são utilizadas linhas telefônicas cujas ligações são repassadas aos usuários e que os valores do ICMS, constantes da nota fiscal da Telemig não estão sendo aproveitados como crédito.

Consulta:

Os procedimentos adotados estão corretos?

Resposta:

A base de cálculo relativa à prestação de serviço de comunicação se constitui do preço do serviço como definido pelo inciso VII do art. 13 da mesma Lei nº 6.763/75, estando nele compreendidos todos os valores cobrados do usuário, tomador do serviço, pelo prestador, em função da prestação.

Nesse sentido, firmou-se o Convênio ICMS 69/98, já implementado em Minas Gerais, através do Decreto nº 39.836, de 24.08.98, estabelecendo como integrante da base de cálculo do ICMS, relativamente à prestação de serviço de comunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Desta forma, é de se concluir por negativa a indagação da consulente, tendo em vista que os serviços por ela prestados e relacionados nos itens "a", "b" e "f" da sua exposição integram a base de cálculo do ICMS em razão do que acima se expôs. Vale salientar que todos os valores cobrados do usuário em valor da prestação, inclusive aluguel de equipamentos (rádios) que se mantêm na propriedade da consulente integrarão a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação.

No que se refere aos créditos, lembramos que os serviços de comunicação utilizados pela Consulente, em que a mesma figure como sua tomadora, fica garantida a apropriação do valor destacado no documento fiscal desde que relacionados com atividade tributada pelo ICMS.

Os créditos proventura admitidos e não apropriados a seu tempo poderão ser aproveitados, adotando-se para isso, os procedimentos estabelecidos pelo § 2º do art. 67 do RICMS/96. Entretanto, deverão ser apropriados por seu valor nominal já que a natureza desses créditos é escritural e não há previsão legal que ampare a sua correção.

DOET/SLT/, 15 de dezembro de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET

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