IPVA
DISPENSA DO PAGAMENTO DE JUROS E MULTA PARA OS DÉBITOS
RESUMO: A Lei a seguir dispensa o pagamento de juros e multa para os débitos do IPVA.
LEI Nº 6.386, de
31.10.00
(DOE de 01.11.00)
Dispensa o pagamento de juros e multa para os débitos do IPVA e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os débitos fiscais alusivos à falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro de 2000, poderão ser pagos com dispensa de cem por cento de juros e multa, desde que o pagamento integral seja efetuado até 30 de novembro de 2000.
§ 1º - O contribuinte que pretender utilizar o benefício previsto neste artigo deverá apresentar às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, o número do Renavam ou da placa do veículo, para apurar o valor a ser pago.
§ 2º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 6.304, de 1º de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Os créditos tributários relativos ao descumprimento de obrigações acessórias alusivas ao ICMS, decorrentes de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser pagos com redução de 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada, ocorrer até 31 de outubro de 2000.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos saldos remanescentes de parcelamento em curso na data da publicação desta Lei."
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por mais (sessenta) dias, o benefício previsto nesta Lei e na Lei nº 6.304, de 1º de agosto de 2000.
Art. 4º - A Administração Estadual, se admitir que ocorram consignações em folhas de pagamento relativas a créditos alimentares em atraso, ficará obrigada a transferir ao consignatário a verba no prazo estipulado, sob pena do crédito ficar investido do poder liberatório de débitos tributários estaduais.
§ 1º - Fica autorizada a Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência a firmar contratos com agentes financeiros e empresas privadas, com o intuito de estabelecer prazos e condições para o exercício do direito previsto no caput deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a margem con-signável será determinada pela Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, e poderá corresponder à totalidade do débito da Administração Estadual, ressalvadas as retenções previstas em Lei ou determinadas judicialmente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em vitória, 31 de outubro de 2000.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça
Guilherme Henrique Pereira
Secretário de Estado de Planejamento Em Exercício
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
Edinaldo Loureiro Ferraz
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência