ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 370-R/00
RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS referentes à transferência de crédito acumulado, compensação de débitos, auto de infração e impugnação.
DECRETO Nº 370-R, de 18.10.00
(DOE de 19.10.00)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 113, fica acrescido do § 5º:
"Art. 113 - ...
§ 5º - O prazo estabelecido no § 1º somente se aplica ao destinatário do crédito acumulado." (AC)
II - o art. 119:
"Art. 119 - A transferência de crédito acumulado utilizável, após a autorização pelo Governador do Estado, por despacho em processo de que trata o art. 129, far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:
...
§ 1º - A nota fiscal, após a emissão e antes da remessa ao destinatário, será visada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º - A 2ª via da nota fiscal de que trata este artigo, devidamente visada na forma do parágrafo anterior, será encaminhada até o dia 20 de cada mês à Coordenação de Fiscalização. (NR)
§ 3º - O "visto" condiciona-se à prévia autorização pelo Governador do Estado, na forma do caput, bem como à homologação, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do crédito acumulado utilizável constante do Demonstrativo Mensal de Crédito Acumulado e Transferível, apurado em mês anterior ao da emissão da nota fiscal.
§ 4º - O Demonstrativo Mensal de Crédito Acumulado e Transferível será apresentado pelo remetente junto ao pedido de que trata o art. 129." (AC)
III - o art. 130:
"Art. 130 - O requerimento de que trata o art. 129, dirigido ao Governador do Estado, será remetido à Secretaria de Estado da Fazenda para manifestação quanto à legitimidade e origem dos créditos.
§ 1º - A Coordenação de Tributação deverá examinar o requerimento, emitir parecer circunstanciado, opinar pelo deferimento ou indeferimento, encaminhando-se o processo ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º - A Coordenação de Tributação, antes de emitir o parecer mencionado no parágrafo anterior, submeterá o pedido à Coordenação de Fiscalização para verificar a legitimidade e a origem dos créditos." (NR)
IV - o art. 132:
"Art. 132 - O Governador do Estado, após manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto ao reconhecimento dos créditos, autorizará, por despacho, a sua utilização, para compensação com débitos do imposto ou a sua transferência a terceiros.
§ 1º - Não será apreciado o requerimento que não atender qualquer um dos requisitos do art. 129, ou que se enquadrar nos casos abaixo relacionados, sendo o fato comunicado ao requerente:
I - aquele que for feito por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria requerida;
II - aquele que se originar de estabelecimento que tenha débito com o ICMS ou esteja inscrito em Dívida Ativa;
III - aquele que estiver em desacordo com as normas deste Regulamento. (NR)
§ 2º - Após o despacho autorizativo do Governador do Estado, o processo deverá retornar à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de procedimento de controle e alimentação de fontes do sistema de informações do Fisco, bem como para comunicação ao requerente e visto na nota fiscal de transferência do crédito." (AC)
V - o art. 763 - ...
§ 1º - As mercadorias ou os bens apreendidos poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado.
§ 2º - O autuado poderá ser nomeado depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento regularmente cadastrado neste Estado. (NR)
...
§ 4º - Na hipótese de transferência de depositário de mercadoria apreendida, são competentes para decidir, quanto à nomeação do depositário:
I - o Subsecretário de Estado da Receita;
II - O Coordenador Regional da Receita da circunscrição onde se verificar a ocorrência do ilícito fiscal;
III - a chefia imediata do autuante. (NR)
VI - o art. 765:
"Art. 765 - ...
III - em face de decisão judicial;
IV - por decisão fundamentada do Subsecretário de Estado da Receita, desde que já materializado o ilícito fiscal." (NR)
VII - o art. 793:
"Art. 793 - ...
§ 1º - Deferido o pedido de perícia, ou determinada, de ofício, a sua realização, o processo será encaminhado à Coordenação de Fiscalização, a fim de que seja designado perito para atendimento.
§ 2º - A designação a que se refere o parágrafo anterior deverá recair sobre Agente Fiscal estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar o respectivo laudo em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados." (NR)
VIII - o art. 797:
"Art. 797 - Relativamente aos lançamentos de ofício efetuados para exigência de créditos tributários alusivos ao ICMS, compete ao Coordenador de Tributação o julgamento de processos administrativo-fiscais, em primeira instância." (NR)
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda