ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 369-R/00
RESUMO: Fica acrescido do inciso XXV o art. 102 do RICMS, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido.
DECRETO Nº 369-R, de 18.10.00
(DOE de 19.10.00)
Dispõe sobre concessão de crédito presumido e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com amparo no art. 5º da Lei nº 6.214, de 30 de maio de 2000,
CONSIDERANDO que as disposições do Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, privilegiou a isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias e bens importados sob o Regime Especial de Admissão Temporária, sem, no entanto, estabelecer mecanismos compensatórios para a manutenção da competitividade da indústria nacional,
CONSIDERANDO que indústrias localizadas neste Estado, produtoras de mercadorias e bens similares aos produtos importados ao amparo do Regime Especial Aduaneiro Temporário, não terão preços competitivos para concorrer com produtos importados com desoneração tributária, destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural - REPETRO,
CONSIDERANDO a expectativa do Estado do Espírito Santo quanto à exploração das bacias petrolíferas de seu litoral, o que representará um crescimento, sem precedentes, da economia deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 102 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescentado do inciso XXV, com a seguinte redação:
"Art. 102 - ...
XXV - nas operações internas e interestaduais com mercadorias ou bem destinados às atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural enquadrados no REPETRO, equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido sobre a respectiva saída." (NR)
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
José Ignácio Ferreria
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda