TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS -
OPERAÇÕES AO AMPARO DO FUNDAP
Inadmissibilidade
Parecer Consultivo nº 016/99
A consulente informa que é uma empresa comercial exportadora e importadora, que opera ao abrigo da Lei nº 2.508/70 (Fundap), e que pretende revender à ................. ...................mercadorias importadas através do Fundap.
Considerando que o art. 3º da Lei nº 4.761/93 veda a impor-tação de diversas mercadorias utilizando-se da sistemática do Fundap, e que o Dec. nº 4.357-N/98 elencou estas merca-dorias, através do código NCM, dentre elas a "Pasta de Madeira" - NCMs 4701 a 4705, a consulente questiona a possibilidade da ............................... vir a ter seus créditos de ICMS glosados, no que tange à aquisição no mercado interno de mercadorias importadas pela consu-lente, por tratar-se de empresa de celulose. Esclarece ainda que as mercadorias em questão não estão incluídas na vedação de que trata o Dec. nº 4.357-N/98.
Orientação
Realmente, o art. 3º da Lei nº 4.761/93, com o intuito de proteger as indústrias situadas neste Estado, veda a importação de diversas mercadorias, ao amparo do Fundap:
"Art. 3º - É vedada a comercialização ao amparo do Fundap, de produtos siderúrgicos e seus derivados semi-elaborados, minérios de ferro, inclusive em "pellets", café, cacau, madeira, celulose, carvão vegetal de mata nativa, combustíveis, líquidos e gasosos, mármore e granito em blocos, cimento, bem como a realização de investimentos em projetos que tenha por objetivo produção, comercia-lização ou extração de qualquer desses produtos."
Por sua vez, o Dec. nº 4.357-N, de 10.11.98, discriminou todas as mercadorias a que refere-se o texto citado, através dos seus respectivos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), eliminando todas as dúvidas anteriormente existentes, em vista da ambiguidade do texto da lei.
Observamos que, na verdade, são duas vedações, de naturezas diversas: a primeira, em relação a determinados produtos, direta; a segunda, de forma indireta, impede a aplicação dos recursos do Fundap em investimentos que tenham por objetivo produção, comercialização ou extração daqueles mesmos produtos.
O caso sob análise é diferente. A consulente pretende importar mercadorias que não estão incluídas nas vedações acima explicitadas, e posteriormente revendê-las a uma terceira empresa, que por sua vez fabrica produtos cuja importação encontra-se na lista de vedações.
Não existe, na legislação, qualquer impedimento para a pretensão da consulente, pois a venda de mercadorias, em operação interna, de empresa fundapeana com destino à indústria que fabrica os produtos elencados no Dec. nº 4.357-N/98 é permitida.
O objetivo da lei foi claro, no sentido de proteger as empresas situadas no Estado, evitando que elas concor-ressem em desigualdade de condições com aqueles produtos, caso eles fossem importados via Fundap. O fato da empresa compradora de produtos regularmente impor-tados ser alvo de proteção da lei é irrelevante, para este caso.
Desta maneira, não há razão para a preocupação da consulente, no sentido de que o adquirente venha a ter eventualmente seu crédito de ICMS glosado. Trata-se de uma operação interna comum, em que o direito de crédito do comprador está assegurado pelo art. 77 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 4.373-N/98.
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