SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS
CONTRATO COM PRESTAÇÃO SUCESSIVA

Parecer Consultivo nº 122/99 C

PRIVATE Consulta realizada em 12.06.99

A consulente informa, que o seu ramo de atividade é o de transporte rodoviário de cargas em geral, e solicita que seja manifestado entendimento acerca da Portaria nº 916-N, de 28.09.99, conforme expõe a seguir:

1 - Cita os §§ 8º e 9º, inciso VIII, do artigo 200 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98.

1.1 - Menciona o Anexo Único, da referida Portaria acima, que relaciona as empresas que passam a ter responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, nas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas.

1.2 - Considerando a inexistência de definição legal de "prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas", tem que, a empresa presta serviço de transporte exclusivamente para o tomador de serviço, e ainda, comprovada a "habitualidade e/ou continuidade" desta prestação, através dos Conhecimentos de transportes emitidos, entende ser desnecessário qualquer instrumento contratual, até porque um contrato pode se estabelecer de forma verbal ou formal. O que importa nesse caso é a "caracterização" das prestações sucessivas a um mesmo tomador de serviços, para a responsabilização e conseqüente recolhimento do imposto devido, pois de outra forma não haveria sentido a substituição tributária imposta pela Portaria supracitada.

2 - A consulente presta serviços para estabelecimento filial de empresa listada no Anexo Único, especificamente a Chocolates Garoto S/A, de Inscrição Estadual nº 081.268.220, e eventualmente ao estabelecimento Matriz, de inscrição estadual nº 081.237.010, este sim "listado" no referido Anexo Único, esclarece ainda que apenas em caráter eventual presta serviços a outras empresas.

2.1 - Ora se o artigo 10, II, do RICMS/ES determina que "é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular", então deveríamos observar as normas relativas à Portaria objeto de dúvida, somente em relação ao estabelecimento nela incluso. Entretanto, o artigo 12 do RICMS, determina que "Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte.". Assim, ainda que se trate de outro estabelecimento do mesmo contribuinte não relacionado na Portaria nº 916-N/99, tanto este como aquele deverão observar a responsabilidade tributária imposta, e desta forma, estaria a consulente exonerada de recolher o ICMS devido na prestação, uma vez observado o disposto no artigo 1º, §§ 1º e 3º, e artigo 4º da Instrução Interna SUBSER nº 04, de 10.10.99, independente de existir ou não contrato de prestação de serviços.

Diante do exposto, a consulente solicita o seguinte esclarecimento:

1 - Está correto nosso entendimento acerca do conceito de "prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas", constante no item 1.2? Caso contrário, qual o conceito que se deve adotar?

2 - Está correto nosso entendimento exposto no item 2.1? Caso contrário, qual o entendimento que devemos adotar?

3 - A consulente, vem recolhendo normalmente o ICMS devido nas prestações de serviço que vem realizando. Uma vez correto nosso entendimento, deverá a mesma adotar algum procedimento específico para deixar de recolher o imposto, em virtude da substituição tributária?

Orientação

1 - Está correto nosso entendimento acerca do conceito de "prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas", constante no item 1.2? Caso contrário, qual o conceito que se deve adotar?

Resposta: Não. As prestações de serviço de transporte deverão ser vinculadas a contrato formal para prestações sucessivas.

2 - Está correto nosso entendimento exposto no item 2.1? Caso contrário, qual o entendimento que devemos adotar?

Resposta: Não. Se a consulente não presta serviço de transporte vinculada a contrato formal à uma empresa incluída no Anexo Único da Portaria nº 916-N/99, deverá a mesma recolher normalmente o ICMS.

3 - A consulente, vem recolhendo normalmente o ICMS devido nas prestações de serviço que vem realizando. Uma vez correto nosso entendimento, deverá a mesma adotar algum procedimento específico para deixar de recolher o imposto, em virtude da substituição tributária?

Resposta: A consulente deverá continuar a recolher normalmente o ICMS, ou firmar contrato conforme resposta anterior, e adotar os procedimentos previstos na Instrução Interna SUBSER nº 04, de 10.10.99.

Este parecer produzirá efeitos previstos no artigo 816 do RICMS/ES.

A consulente, se não vem adotando o entendimento acima exposto, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento deste parecer.

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