FUNDAP - IMPORTAÇÃO
Saída Posterior Com Benefício Fiscal

Divulgamos a seguir o Parecer Consultivo nº 36/99, disponibilizado no "site" da Fazenda (www.sefaz.es.gov.br), que traz esclarecimentos sobre o tratamento fiscal dispensado às operações de importação sob o abrigo da Fundap com saídas posteriores com benefícios da não-incidência, diferimento, isentas, etc.

Parecer Consultivo nº 036/99

Consulta realizada em 06.11.99

A consulente declara ser empresa comercial exportadora e importadora, tendo como atividade principal a importação de produtos do exterior e, em especial veículos automotores de diversas marcas, além de praticar o comércio interno.

Afirma ser uma empresa, conforme prevê a Lei nº 2.508/70 (FUNDAP), sendo suas operações de importação de mercadorias do exterior beneficiadas com o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, conforme previsto no Decreto nº 3.400-N/92.

Diz que a Portaria nº 812-N/98 dispensou entendimento no sentido de que diferimento é a postergação do recolhimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída importada, a qualquer título, do estabelecimento importador.

Solicita esclarecimentos sobre os procedimentos a serem adotados quando a mercadoria importada pelo FUNDAP, for beneficiada em sua saída, com diferimento; não-incidência, suspensão, isenção ou até mesmo um novo diferimento.

Cita os seguintes exemplos:

1- Após a mercadoria importada ser nacionalizada e remetida para o armazém, é detectado que parte da mesma encontra-se avariada, tendo nesta situação o seguinte:

A) Mercadoria com cobertura de seguro é transferida para a empresa seguradora sem incidência do imposto, art. 3º, inciso IX do RICMS-ES;

B) Mercadoria sem cobertura de seguro é comercializada como sucata, neste caso é diferido o pagamento do imposto na forma do art. 266 do RICM-ES.

2- Mercadorias procedentes do Mercosul com tratamento idêntico a de mercadoria nacional.

Saída para Zona Franca de Manaus, com isenção prevista no art. 5º do RICMS.

Orientação

Apesar de não estar bem claro, entendemos que a dúvida da consulente resume-se em como ficaria o pagamento do imposto diferido, referente ao diferimento do FUNDAP, quando a primeira movimentação da mercadoria após nacionalizada for beneficiada com diferimento, ou benefício da isenção, não-incidência ou outro qualquer.

Não há dúvida de o recolhimento do ICMS devido nas operações de importação para as empresas que operam no sistema FUNDAP, desde a sua criação pela Lei nº 2.508/70, sempre foi diferido para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias importadas.

O Decreto nº 3.400-N, de 28.08.92, dispõe da seguinte forma:

"Art. 1º - O Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 23 de maio de 1970 e alterações posteriores, fica diferido para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias."

O Decreto nº 3.729-N, de 19.07.94, introduziu o recolhimento do ICMS FUNDAP no art. 77 do RCTE/ES, que trata dos prazos do recolhimento do imposto:

"Art. 77 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

...

XIV - até o ultimo dia útil do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970 (FUNDAP)."

Atualmente, o Inciso XIV tem a redação dada pelo Decreto nº 4.184-N, de 20.11.97:

"Art. 77. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

...

XIV - até o vigésimo sexto dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações de saída realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970 (FUNDAP), observado ainda, o seguinte:

a) nos meses em que o vigésimo sexto dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil bancário imediatamente anterior;

b) no mês de fevereiro, excepcionalmente, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês."

Nota-se que o imposto incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, usando a sistemática do FUNDAP, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias do estabelecimento importador, não importando se esta saída foi com diferimento ou com qualquer benefício fiscal.

O diferimento do pagamento do imposto não se confunde com benefício fiscal, ele é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado para etapa posterior. Por esta técnica, no caso da importação, o imposto incidente sobre a entrada da mercadoria (no caso ICMS) é transferido para etapas posteriores de sua circulação. O diferimento não retira as operações do campo da incidência do imposto.

Portanto, o diferimento apenas adia o momento do pagamento do imposto para uma oportunidade futura, a critério do legislador. É justamente o que acontece na hipótese levantada pela consulente: o pagamento do ICMS devido na importação será efetuado quando ocorrer a saída das mercadorias importadas.

O valor do imposto a ser recolhido, no caso dos exemplos apresentados pela consulente, é o devido na importação ou, em outras palavras, deve ser aplicada à base de cálculo do imposto a alíquota prevista na Lei nº 4.217/89. A saída da mercadoria, na primeira movimentação após a importação, define o marco inicial para a contagem do prazo de recolhimento do imposto que ficou diferido.

Vale ressaltar, que a única hipótese não abrangida pelo entendimento acima exposto é quando a saída da mercadoria for para fora do Estado do Espírito Santo, com incidência do ICMS.

Neste caso o pagamento do imposto incidente na saída interestadual satisfaz a obrigação de recolhimento do imposto que ficou diferido quando da entrada da mercadoria, isto por força do entendimento contido na Portaria nº 812-N, de 04 de maio de 1998.

Lembramos que, se a saída interestadual for amparada por qualquer benefício fiscal que proporcione o não pagamento do imposto na operação de saída, o imposto diferido na importação deverá ser recolhido normalmente, no prazo fixado no art. 77 do RCTE/ES ora art. 178 do RICMS.

Os créditos resultantes de importação da mercadoria, objeto de operação de qualquer natureza de que decorra a transferência para companhias seguradoras, poderão ser mantidos pela empresa importadora, nos termos da legislação vigente.

Concluindo, quando da entrada das mercadorias no estoque, o ICMS devido na importação fica diferido. Ele só será pago quando da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento importador. O valor a ser pago, porém, será o valor devido na importação, observada a exceção prevista na Portaria nº 812-N/98, e a base de cálculo está definida no artigo 13, V da Lei Complementar nº 87/96, e alíquota na Lei nº 4.217/89, devendo o importador creditar-se do valor pago, de acordo com o princípio da não-cumulatividade do imposto.

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