CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP) - ESCRITURAÇÃO FISCAL
Esclarecimentos

Sumário

1. ATIVO FIXO - CRÉDITO FISCAL

Para a compensação a que se refere o art. 70 do RICMS/ES, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 70 do RICMS/ES).

Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação do imposto, os créditos resultantes de operações de que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio.

Diante de tais considerações, por intermédio do Ajuste Sinief nº 8, de 12.12.97 (DOU de 18.12.97), foi criado o citado livro destinado ao Controle de Crédito do Ativo Permanente denominado Ciap.

Nesta oportunidade, faremos comentário apenas da escrituração do Livro Ciap (modelo A), em uma próxima oportunidade voltaremos ao assunto com matéria sobre a escrituração do Ciap (modelo B).

2. CIAP - FINALIDADE

O Ciap é destinado à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estono mensal do crédito de bem do Ativo Permanente do estabelecimento de contribuintes.

2.1 - Prazos Para Escrituração

A escrituração do Ciap (modelo A) deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

2.2 - Formas de Escrituração

Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do Ciap, modelos A e B:

a) utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

b) manter os dados em meio magnético, conforme dispuser a legislação de cada Unidade Federada;

c) substituí-lo, a critério de cada Unidade Federada, por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

3. ESCRITURAÇÃO DO CIAP (MODELO A) - PROCEDIMENTOS

No Ciap (modelo A), o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

- linha Ano: o exercício objeto de escrituração;

- linha Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

- quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

- quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito:

a) colunas sob o título Identificação do Bem:

1. coluna Número ou Código: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

2. coluna Data: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3. coluna Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna Descrição Resumida: a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título Valor do ICMS:

1. coluna Entrada (Crédito): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna Saída ou Baixa: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;

3. coluna Saldo Acumulado (Base do Estorno): o somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída ou Baixa, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;

- quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito:

a) coluna Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título Operações e Prestações:

1. coluna 1 - Isentas ou Não Tributadas: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2. coluna 2 - Total das Saídas: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - Coeficiente de Estorno: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - Saldo Acumulado (Base do Estorno): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro Demonstrativo do Estorno de Crédito;

e) coluna 5 - Fração Mensal: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - Estorno por Saídas Isentas ou Não Tributadas: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

g) coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;

h) coluna 8 - Total do Estorno Mensal: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas Estorno por Saídas Isentas ou Não Tributadas e Estorno por Saída ou Perda, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.

3.1 - Saldo Acumulado - Período de Apuração - Alienação do Bem

Na escrituração do Ciap (modelo A), deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

1 - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

2 - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas Mês e Fração Mensal do quadro Demonstrativo do Estorno de Crédito;

3 - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Baixa do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio.

3.2 - Transferência do Bem - Escrituração de Baixa do Crédito

Na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:

a) pelo valor total, apenas na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2, quando a legislação da unidade da Federação prever a incidência do imposto nessa operação;

b) pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3, quando a legislação da unidade da Federação prever a não-incidência do imposto nessa operação.

3.3 - Escrituração de Baixa do Valor Total do Crédito Fiscal

Após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa do quadro 2 (anteriormente mencionado).

3.4 - Utilização Por Sistema Eletrônico de Dados

Na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito poderá ser apresentado apenas na última folha do Ciap do período de apuração.

3.5 - Encadernação e Autenticação Das Folhas do Ciap

As folhas do Ciap (modelo A), relativas a cada exercício, serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da Unidade Federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético.

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