ASSUNTOS
DIVERSOS
FESTAS POPULARES - EXERCÍCIO DE COMÉRCIO INFORMAL - NORMAS
RESUMO: A exploração de atividades de comércio informal em logradouro público através de equipamento do tipo barraca padronizada pela PMS, barracas de festas populares (tradicional), quermesse e comércio ambulante em geral, durante as festas populares, dependerá de alvará de autorização a ser expedido através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF.
PORTARIA SESP Nº
106, de 13.11.00
(DOM de 14.11.00)
Dispõe sobre o exercício de atividades de comércio informal em Logradouro público durante as Festas Populares de Salvador e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, no uso de atribuições que lhe confere a alínea k, artigo 13, do Decreto nº 12.074, de 14.08.98;
RESOLVE:
Art. 1º - A exploração de atividades de comércio informal em logradouro público através de equipamentos do tipo barraca padronizado pelas PMS, barraca de festas populares (tradicional), quermesse e comércio ambulante em geral, durante as festas populares, dependerá de alvará de autorização a ser expedido por esta Secretaria através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF.
§ 1º - A autorização a que se refere o presente artigo será concedida a título precário e intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento, a juízo exclusivo da Administração Municipal.
§ 2º - A validade da autorização será restrita ao período de cada festa, encerrando seus efeitos no final do evento para o qual foi emitida.
§ 3º - Fica instituído o calendário de festas populares conforme o cronograma abaixo:
EVENTO |
DATA MAIOR |
PERÍODO DE INSCRIÇÃO |
DATA DE INSTALAÇÃO |
DATA DE RETIRADA |
SANTA BÁRBARA |
04.12.00 |
23 a 24.11.00 | 03.12.00 |
05.12.00 |
CONCEIÇÃO DA PRAIA |
08.12.00 |
28 a 30.11.00 | 04.12.00 |
09.12.00 |
SANTA LUZIA |
13.12.00 |
05 e 06.12.00 | 11.12.00 |
14.12.00 |
BOA VIAGEM |
01.01.01 |
06 a 15.12.00 | 28.12.00 |
04.01.00 |
LAPINHA |
05.01.01 |
26 a 28.12.00 | 31.12.00 |
10.01.00 |
LAVAGEM DO BONFIM |
11.01.01 |
29.12.00 a 05.01.01 | 08.01.01 |
15.01.00 |
RIBEIRA |
15.01.01 |
08 a 10.01.01 | 12.01.01 |
16.01.00 |
SÃO LÁZARO |
29.01.01 |
15 a 16.01.01 | 25.01.01 |
30.01.01 |
YEMANJÁ |
02.02.01 |
17 a 23.01.01 | 29.01.01 |
03.02.01 |
LAVAGEM DE ITAPUÃ |
08.02.01 |
25 a 30.01.01 | 06.02.01 |
12.02.01 |
Art. 2º - A autorização será concedida ao candidato, mediante apresentação do documento de Arrecadação Municipal - DAM, devidamente quitado, juntamente com a carteira de identidade e comprovante de residência, na cidade do Salvador, observado o período de inscrição indicado no art. 1º, 3º.
§ 1º - O autorizado deverá portar sempre os seguintes documentos:
I - Alvará (relativo à festa que está participando);
II - Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quitado (relativo à festa que está participando);
III - Carteira de identidade;
IV - Atestado de saúde.
§ 2º - Os permissionários de bancas de chapa localizadas no interior dos circuitos das festas populares, deverão obter licença especial emitida pela SESP, através de CLF - Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, para comercialização de bebida alcoólica.
Art. 3º - As inscrições para o exercício de atividades de comércio informal em logradouro público, durante as festas populares, serão realizadas nas instalações da SESP, na Av. San Martin s/n, antigo prédio da Limpurb, de segunda a sexta-feira, no horário das 08:30 às 16:00h, mediante o cadastramento, pagamento de DAM e credenciamento dos interessados.
§ 1º - Os interessados no licencimento de barracas e quermesses padronizadas pela PMS para as festas populares da Boa Viagem, Bonfim, Iemanjá e Itapuã, deverão se dirigir à Comissão de Licitação, para aquisição do Edital, na sede da SESP, situada na Rua 28 de Setembro s/n, Bx. dos Sapateiros.
§ 2º - Os interessados no licenciamento de equipamentos do tipo barracas tradicionais, para o grupo III das festas populares, deverão se dirigir à Av. San Martin, antigo prédio da Limpurb.
Art. 4º - Ficam estabelecidas as seguintes dimensões de áreas para instalação dos equipamentos previstos nesta Portaria:
I - Área máxima para barraca padronizada fornecida pela PMS - 25,00 m2 (5 x 5 m);
II - Área máxima para barraca tradicional de festa popular - 25,00 m2 (5 x 5 m);
III - Área máxima para barracas tipo quermesse 25,00 m2 (5 x 5 m);
IV - Área máxima para ambulante de carrinho 1,50m linear;
V - Área máxima para equipamento fixo (outras atividades) 1,04 m2 = 1,30 x 0,80 m;
VI - Área máxima para ambulante de isopor 1,00 m.
Art. 5º - Nas festas de Nossa Senhora da Conceição, Boa Viagem / Procisão dos Navegantes, Lavagem do Bonfim, Iemanjá / Rio Vermelho e Itapuã somente serão permitidas as instalações de barracas padronizadas pela PMS/SESP.
Art. 6º - A instalação de qualquer equipamento somente será permitida após demarcação física das áreas e expedição do alvará de autorização, obedecidos os locais determinados, datas estabelecidas no calendário constante do art, 1º, § 3º e comprovante de pagamento do preço público devido, conforme os valores abaixo:
Grupo I (Conceição da Praia)
BARRACAS PADRONIZADAS |
QUERMESSES |
AMBULANTE FIXO |
(*) OUTRAS ATIVIDADES |
R$ 150,00 |
R$ 150,00 |
R$ 20,00 |
R$ 25,00 |
Grupo II (Boa Viagem, Bonfim, Iemanjá e Itapuã)
BARRACAS
|
QUERMESSES |
AMBULANTE FIXO |
(*) OUTRAS ATIVIDADES |
Através licitação |
Através licitação |
R$ 20,00 |
R$ 25,00 |
Grupo III (Ribeira, São Lázaro, Santa Luzia, Lapinha e Santa Bárbara)
BARRACAS PADRONIZADAS |
QUERMESSES |
AMBULANTE FIXO |
(*) OUTRAS ATIVIDADES |
R$ 35,00 |
R$ 35,00 |
R$ 15,00 |
R$ 20,00 |
(*) Outras Atividades: Carro de pipoca, cachorro quente, pastel, churros, amendoim cozido, milho, beiju, caldo de cana, drinks.
§ 1º - A autorização para instalação de equipamentos previstos nesta portaria somente será concedida individualmente, vedando-se a exploração de mais de um equipamento por autorizado.
§ 2º - Os encargos de instalações, montagem, desmontagem e manutenção, são de responsabilidade de cada autorizado, a exceção das barracas padronizadas pela PMS/SESP.
Art. 7º - Não será permitida, em hipótese alguma, a comercialização de produtos em carros de mão, passível de apreensão imediata pela fiscalização.
Art. 8º - As instalações, equipamentos e utensílios deverão ser apropriados para cada tipo de atividade e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.
Art. 9º - As bebidas e alimentos deverão ser servidos em copos, pratos, talheres e canudos descartáveis, não sendo permitido o uso de louças, vidros e alumínio.
Parágrafo único - É vedada a reutilização de utensílios descartáveis.
Art. 10 - Os comerciantes deverão manter devidamente trajados com avental ou guarda-pó e sapatos fechados, observando o asseio e higiene corporal, incluindo unhas e barbas aparadas, cabelos presos e protegidos por gorro, touca, rede ou boné.
Art. 11 - É proibido o contato direto das mãos com o alimento, sendo obrigatório o uso de utensílios (garfos, pegador, colher) ou material específico, como guardanapo de papel.
Art. 12 - Só será permitido o transporte de alimentos devidamente acondicionados em vasilhames de fácil higienização e limpeza, devidamente tampados e vedados, e em temperatura adequada.
§ 1º - Fica proibido o transporte de alimentos juntamente com outros produtos, principalmente químicos (gás, gasolina) e de limpeza, que possam contaminá-los ou adulterá-los.
§ 2º - A inobservância ao parágrafo anterior implicará na apreensão e destruição dos alimentos.
Art. 13 - Fica proibida a preparação de alimentos em estruturas provisórias (barracas, balcões, áreas de recuo, etc).
§ 1º - Os alimentos a serem comercializados devem ser transportados para o local, deviamente preparados ou pré-preparados, e/ou tratados, acondicionados separadamente em embalagens, protegidos de poeiras, insetos ou contaminação e sob temperatura adequada à sua conservação.
§ 2º - Fica proibida a exposição de alimentos sobre o solo ou jornais, papelão e sacos velhos, bem como o transporte, acondicionamento e armazenamento em sacos de lixo ou sacos coloridos, jornais ou diretamente sobre caixa de papelão, ou outros que possam transferir para os alimentos substâncias contaminadas ou que alterem sua qualidade ou propriedade.
Art. 14 - Só será permitido o comércio de produtos industrializados devidamente rotulados, constando informações sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei.
§ 1º - Os produtos prontos para consumo, tipo lanche, devem estar embalados de forma individual, devidamente identificados com o nome, ingredientes e datas de preparo.
§ 2º - Fica proibida a adição prévia de molhos ou acompanhamentos aos produtos preparados, devendo estes serem disponibilizados em dose individual (sachê).
Art. 15 - O gelo para o consumo ou adicionamento em drinks deverá ser devidamente registrado no órgão competente, ficando o uso de gelo em barra restrito, exclusivamente, para refrigeração.
Art. 16 - A fiscalização do cumprimento das prescrições sanitárias previstas nesta portaria será exercida pela Secretaria de Saúde do Município através da Vigilância Sanitária.
Art. 17 - A inobservância às normas contidas nesta portaria implicará nas seguintes sanções abaixo, independentemente da aplicação de multas previstas no art. 19.
I - Apreensão do equipamento e/ou mercadorias;
II - Cassação do alvará de autorização.
§ 1º - Os equipamentos apreendidos somente poderão ser retirados, após o encerramento da festa, para a qual o autorizado foi licenciado, mediante o pagamento das despesas municipais com o transporte, armazenamento, volume e preço do serviço de expediente.
§ 2º - A apreensão de mercadorias de natureza perecível, quando ocorrer, não reclamadas ou retiradas em 24h, serão doadas às instituições de caridade, lavrando-se o termo de entrega, ou eliminadas do consumo.
Art. 18 - Os bens apreendidos, durante a realização das festas populares serão conduzidos ao Setor de Guarda de Bens Apreendidos, na Av. San Martin, devendo o interessado pela retirada proceder da seguinte forma:
a) Comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de infração e lacre da apreensão.
b) Pagar as despesas indicadas no artigo 17 § 1º.
Art. 19 - Constituem infrações puníveis com multa:
ITEM |
INFRAÇÃO |
MULTA |
01 |
Instalar o equipamento sem a devida autorização. | 100 UFIRs |
02 |
Instalar o equipamento fora do local demarcado. | 100 UFIRs |
03 |
Utilizar equipamento diverso do especificado nesta portaria. | 100 UFIRs |
04 |
Exceder os limites da área de instalação do equipamento. | 75 UFIRs |
05 |
Não zelar pela limpeza do equipamento ou área de trabalho. | 50 UFIRs |
06 |
Utilizar copos, pratos e talheres que não sejam descartáveis. | 50 UFIRs |
07 |
Deixar de acondicionar de forma adequada os alimentos postos venda. | 50 UFIRs |
08 |
Deixar de portar documento de identidade e DAM quitado. | 50 UFIRs |
09 |
Comercializar produtos diversos dos especificados autorização. | 75 UFIRs |
10 |
Comercializar produtos em embalagens de vidro. | 75 UFIRs |
Art. 20 - A contar do recebimento do auto de infração, o autuado, querendo, poderá apresentar a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado revel, adotando-se o rito previsto no Art. 255 e seguintes da Lei nº 5.503/99 (Código de Polícia Administrativa)
Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos, em primeira instância, pelo coordenador da CLF - Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, e em segunda instância pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos.
Art. 22 - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Municipal de Serviços Públicos, em 13 de novembro de 2000.
Jalon Santos Oliveira
Secretário