ICMS
REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

RESUMO: A Instrução a seguir dispõe sobre a apuração do ICMS devido nas operações de importação de bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 027/2000
(DOE de 20.04.00)

Dispõe sobre a apuração do ICMS devido nas operações de importação de bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

1 - Nas operações de importação de bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, a apuração da base de cálculo a que se refere o inciso XII do art. 87 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 6.284, de 14 de março de 1997, será efetuada mediante aplicação da seguinte fórmula:

BCRed = (V + DA) x TPerm + II + IPI
                                          TVU

onde:

BCRed = Base de cálculo reduzida;

V = Valor do bem constante no documento de importação;

DA = Despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;

TVU = Tempo estimado de vida útil do bem, em número de meses, nos termos da Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, do Secretário da Receita Federal;

TPerm = Tempo previsto de permanência do bem no país, em número de meses;

II - Imposto de Importação incidente na operação;

IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação.

2 - O valor do ICMS a recolher será obtido mediante a aplicação da alíquota prevista para a operação sobre a base de cálculo de que trata o item anterior.

3 - A utilização do presente regime condiciona-se à existência de idêntico tratamento tributário para o Imposto de Importação e para o Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

4 - Quando o tempo previsto de permanência do bem no país for superior ao tempo estimado de vida útil estabelecido pela Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, do Secretário da Receita Federal, o valor do imposto a recolher corresponderá ao ICMS devido na importação de bem em caráter definitivo.

5 - Havendo prorrogação do prazo de permanência ou extinção do regime nos termos da legislação federal, o imposto correspondente ao período adicional de permanência do bem no país será recolhido, até o vencimento do prazo de permanência previsto inicialmente, devidamente atualizado, sem a incidência de juros ou acréscimos moratórios.

6 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

7 - Revogam-se as disposições em contrário.

Salvador-BA, em 19 de abril de 2000.

Eudaldo Almeida de Jesus
Superintendente

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