VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Sumário:

1 - EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL

Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (art. 411 do RICMS).

Nesta hipótese, o ICMS só será lançado por ocasião de efetiva saída da mercadoria.

2 - EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA OBJETO DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Nas vendas para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcelada da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão (art. 412 do RICMS):

1 – como valor operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio, conforme conste na Nota Fiscal relativa ao faturamento, se emitida, sendo que, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", será consignada a base de cálculo;

2 – o destaque do ICMS, quando devido;

3 – como natureza da operação, a expressão "Remessa-entrega futura"

4 – o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

3 - ESCRITURAÇÃO FISCAL

Na escrituração do documentos previstos nos tópicos supra citados, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

a) do tópico 1, para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal "e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples faturamento";

b) do tópico 2, para entrega efetiva de mercadoria, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.

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