PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O SIMBAHIA
1. Somente os comerciantes e os industriais podem optar pelo SIMBAHIA?
Não. Os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação também podem, bem como as empresas com atividades mistas, ou seja, aquelas que prestam serviços e fornecem mercadorias aos seus clientes, como exemplo, podemos citar os hotéis. Art. 384-A do RICMS
2. A empresa que possuir vários estabelecimentos (matriz e filiais), pode cadastrar todas no SIMBAHIA?
Sim, obrigatoriamente. Neste caso, para fins de enquadramento, terá que ser considerada a receita bruta ajustada de todos os estabelecimentos, não importando se do mesmo, ou de diversos ramos de atividades econômicas. Art. 384 - A do RICMS.
3. Quem pode se enquadrar como ambulante?
Só poderá ser ambulante a pessoa física que comprou até R$20.000,00 no ano anterior. Art. 384 - A, III do RICMS.
4. E o ambulante paga alguma coisa?
O ambulante fica dispensado do pagamento do ICMS em função das operações por ele realizadas, desde que esteja devidamente inscrito no cadastro da Secretaria da Fazenda. As aquisições de mercadoria feitas pelo ambulante não serão mais objeto de retenção do ICMS pelo vendedor, a não ser que seja uma mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária. Art. 389 - A do RICMS.
O ambulante só poderá portar mercadorias no valor total de aquisições de até R$1.500,00, acobertadas por Nota Fiscal emitida há menos de trinta dias, prorrogável a critério da autoridade competente. Ultrapassando esse valor, será cobrado ICMS sobre o excedente, como se a mercadoria estivesse em poder de um contribuinte não inscrito, ou seja, o imposto será pago por antecipação, segundo os critérios e alíquotas aplicáveis às operações normais. Art. 408 -N do RICMS.
6. O que acontece se o ambulante estiver portando mercadorias sem a Nota Fiscal de aquisição?
O ambulante não poderá estar de posse de mercadorias sem Nota Fiscal. Caso isso aconteça, será cobrado o imposto como se a mercadoria estivesse em poder de um contribuinte não inscrito, ou seja, o imposto será pago por antecipação, segundo os critérios e alíquotas aplicáveis às operações normais. Art. 408 - O do RICMS.
7. Quais as receitas que serão consideradas na apuração da receita bruta ajustada?
Todas as receitas provenientes das operações e dos serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicações do estabelecimento, no período considerado. Art. 384 - A, § 1º do RICMS.
Para calcular a receita bruta ajustada, sobre o valor da receita bruta deduz-se: - 2O% do valor das mercadorias e dos serviços adquiridos pelo estabelecimento, no período considerado, sujeitos a tributação pelo ICMS, deduzidos tanto na receita como nas entradas, os valores correspondentes a:
9. Estando a mercadoria enquadrada no regime de
substituição tributária ou gozando do benefício da redução na base de cálculo, há
previsão de exclusão desta mercadoria da receita bruta?
Não. Todas as receitas provenientes das operações e dos serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicações do estabelecimento, no período considerado, exceto as deduções previstas no artigo 384-A, §1º do RICMS, devem ser consideradas na determinação da receita bruta.
10. Qual é a forma de cálculo da receita bruta ajustada?
Supondo que uma empresa teve uma receita bruta de R$130.000,00 no ano anterior. Neste mesmo período, as suas aquisições de mercadorias e dos serviços tomados, tributados pelo ICMS, somaram R$100.000,00. Então, a sua receita bruta ajustada será: 130.000,00 (receita bruta) - 20.000,00 (redução de 20% s/ 100.000,00) = 110.000,00 (receita bruta ajustada). Art. 384-A, § 1º do RICMS.
11. Uma empresa que obteve uma receita bruta ajustada inferior a R$240.000,00 só pode aderir ao SIMBAHIA na condição de microempresa?
Sim. Após a alteração dada pela Lei nº 7.556/99 à Lei nº 7.357/98 (instituiu o SimBahia) a empresa de pequeno porte ficou definida como aquela cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.
12. Uma empresa que auferiu receita bruta ajustada entre R$240.000,00 e R$1.200.000,00 só pode aderir ao SIMBAHIA na condição de Empresa de Pequeno Porte?
Exato .Neste caso a empresa só pode aderir ao SIMBAHIA na condição de Empresa de Pequeno Porte. Art. 384-A, II do RICMS.
13. Uma empresa do SIMBAHIA que não tenha funcionado durante todos os meses do ano anterior, mas apenas durante alguns meses, como calcular a receita bruta ajustada?
O cálculo da receita bruta anual ajustada será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano. Art. 384-A, § 2º do RICMS .
14. Se a Empresa de Pequeno Porte pagará percentuais que variam de 2,5% a 6% em função de sua receita bruta ajustada acumulada, quer dizer então que ela sempre vai começar o ano pagando apenas 2,5% sobre sua receita bruta?
Sim. Entretanto, pode acontecer que uma empresa se situe inicialmente numa faixa superior a 2,5%. Todavia, mantendo essa situação provavelmente ela será desenquadrada, pois certamente extrapolará o limite permitido para enquadramento no SIMBAHIA (30 % acima de R$1.200.000,00 no mesmo exercício). Art.387-A c/c 408-L do RICMS.
Para as microempresas o vencimento do ICMS será o da sua conta de energia elétrica ou o fixado no carnê de pagamento. Para as empresas de pequeno porte o vencimento é o determinado para os contribuintes normais, ou seja, até o dia 9 de cada mês. Art. 386 - A, II, c/c art. 124, II do RICMS
* FONTE : SITE OFICIAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA